TJDFT 12/07/2019 - Pág. 481 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2019
R: ANASTEZIO CARLOS BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007237-11.2013.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CONSTRUBEL LTDA - ME, MANOEL MENDES GUERREIRO, ANASTEZIO CARLOS
BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes entabularam acordo extrajudicial com o fim de resolver o conflito mediante pagamento do
débito com vencimento em 2/8/2019. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza os efeitos jurídicos,
devendo o curso do processo ficar suspenso até a data do pagamento. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem sobre o
cumprimento do acordo, requerendo o que for de direito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2019 19:04:39. Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta
MANIFESTAÇÃO
N. 0701693-88.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0001566A
- GERALDO MAJELA ROCHA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MM. Juiz Com relação ao valor dos honorários quem
deve manifestar é a requerente face previsão procedimental, verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício
ou requerida por ambas as partes. A dilação probatória foi indicada na petição Id 32416618 em detrimento a petição da requerida Id 32650845,
assim, a requerente deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais, eis que solicitou e entendeu ser necessária.
DECISÃO
N. 0706737-88.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DO ADVOGADOS EMPREGADOS DA CEB
DISTRIBUICAO S/A - AACEBD. Adv(s).: DF0020535A - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: JOSE CINERLANDE FERREIRA.
Adv(s).: DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706737-88.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO ADVOGADOS EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUICAO S/A AACEBD EXECUTADO: JOSE CINERLANDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar o
disposto no art. 513, § 2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através do sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo, retifique-se a
autuação para promover o correto cadastramento das partes, bem como para inclusão do patrono da parte executada, se houver. BRASÍLIA, DF,
9 de julho de 2019 17:16:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0704591-28.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA SELI DE JESUS. Adv(s).: MG181273 - MICHELE
CASTRO DOS REIS, MG33113 - MAURICIO MARTINS SANTANA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda
Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 /
(61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704591-28.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SELI DE JESUS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que a parte autora juntou aos autos réplica de ID nº 39339285. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste
Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir,
indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação
probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 21:15:40. LUIZ HENRIQUE LIBERAL DE SOUZA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0012573-57.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA KARLA OLIVEIRA. Adv(s).: DF0021550S - LUCIANE
COELHO CARVALHO, DF0030483A - JOYCE KELLY BARRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0012573-57.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KARLA OLIVEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal questiona os índices de correção utilizados pelo exequente, no entanto,
em manifestação à petição de cumprimento de sentença de ID n.º 32841989), o executado questionou apenas a existência de um excesso no
montante de R$ 259,68 (ID n.º 32841915), o qual foi dirimido após a apresentação dos cálculos da Contadoria. Assim, pena de ferir o instituto
da preclusão não cabe, nesse, momento o Distrito Federal se insurgir contra os cálculos apresentados, sob os quais se manifestou momento
processual oportuno, razão pela qual indefiro pedido. Retornem os autos à COOPRE. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2019 17:52:58.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
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