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TJGO - ANO VI - EDIÇÃO Nº 1225 - SEÇÃO I - Página 205

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TJGO 16/01/2013 - Pág. 205 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1225 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/01/2013

PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/01/2013

73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 300713-56.2012.8.09.0000(201293007137)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
1 AGRAVADO(S)
: CELMA APARECIDA DE OLIVEIRA PAIVA
ADV(S) : CARLOS GUSTAVO PEREIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ESPE-CIFICADOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME
DE QUESTÃO DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ainda
que os embargos de declaração tenha por objetivo
a modificação do julgado, devem ser observados os
limites traçados no art. 535 do CPC. II Ausente quaisquer das hipóteses previstas no
referido artigo não se acolhem os embargos de
declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento. Embargos conhecidos, mas
desprovidos.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator respondente pelo cargo vago de
desembargador.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes desembargadores:
Stenka I. Neto, que presidiu a sessão, Floriano
Gomes e o Dr. Fernando de Castro Mesquita,
substituto do Des. Walter Carlos Lemes.
Esteve
presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 341504-67.2012.8.09.0000(201293415049)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: EDUARDO FERREIRA
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
1 AGRAVADO(S)
: SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : MARCIO RODRIGUES VIEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE
ANALISADA E DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se
às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo
Civil, não se prestando para rediscutir matérias
debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a
embargante. 2- Não havendo vício a ser sanado na
decisão, devem ser desprovidos os embargos
declaratórios. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos devem cingir-se às
hipóteses permissivas do art. 535 do Código de
Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos,
mas rejeitados.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,

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