TJGO 05/02/2013 - Pág. 271 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1239 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2013
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2013
240903-31.2011.8.09.0051(201192409035)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ANDERSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
ANDERSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não há subsunção
entre as teses suscitadas pelo embargante e a
previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC.
2 - O simples fato da decisão embargada conter
conclusão diferente da enunciada pelo recorrente
não justifica o recurso em epígrafe. Precedente do
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na
Apelação Cível nº 240903-31.
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do
recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator em
substituição, o Desembargador Walter Carlos Lemes,
que também presidiu a sessão e o Dr. Sérgio
Mendonça de Araújo, substituto do Desembargador
Floriano Gomes. Ausência justificada da
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga,
Procurador de Justiça.
240903-31.2011.8.09.0051(201192409035)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ANDERSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
ANDERSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não há subsunção
entre as teses suscitadas pelo embargante e a
previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC.
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