TJGO 12/03/2013 - Pág. 440 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1262 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/03/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/03/2013
0,5% (MEIO POR CENTO) AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO
MONETáRIA PELO INPC A INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.02.2007; 10) –
FÉRIAS INTEGRAIS, REFERENTE AO PERíODO DE 01.02.2007 A
01.02.2008, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DE UM SALáRIO MíNIMO
VIGENTE EM 01.02.2008, ACRESCIDA DE UM TERçO (1/3)
CONSTITUCIONAL, MAIS JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO
MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO MONETáRIA PELO INPC A
INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.02.2008; 11) – FÉRIAS INTEGRAIS,
REFERENTE AO PERíODO DE 01.02.2008 A 01.02.2009, A SER CALCULADA
SOBRE O VALOR DE UM SALáRIO MíNIMO VIGENTE EM 01.02.2009,
ACRESCIDA DE UM TERçO (1/3) CONSTITUCIONAL, MAIS JUROS DE MORA DE
0,5% (MEIO POR CENTO) AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO
MONETáRIA PELO INPC A INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.02.2009; 12) FÉRIAS INTEGRAIS, REFERENTE AO PERíODO DE 01.02.2009 A
01.02.2010, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DE UM SALáRIO MíNIMO
VIGENTE EM 01.02.2010, ACRESCIDA DE UM TERçO (1/3)
CONSTITUCIONAL, MAIS JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO
MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO MONETáRIA PELO INPC A
INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.02.2010; 13) - FÉRIAS INTEGRAIS,
REFERENTE AO PERíODO DE 01.02.2010 A 01.02.2011, A SER CALCULADA
SOBRE O VALOR DE UM SALáRIO MíNIMO VIGENTE EM 01.02.2011,
ACRESCIDA DE UM TERçO (1/3) CONSTITUCIONAL, MAIS JUROS DE MORA DE
0,5% (MEIO POR CENTO) AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO
MONETáRIA PELO INPC A INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.02.2011; 14) –
FÉRIAS PROPORCIONAIS A 5/12 (CINCO DOZE AVOS), REFERENTE AO
PERíODO DE 01.02.2011 A 30.06.2011, A SER CALCULADA SOBRE O VALOR
DE UM SALáRIO MíNIMO VIGENTE EM 30.06.2011, ACRESCIDA DE UM
TERçO (1/3) CONSTITUCIONAL, MAIS JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR
CENTO) AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO MONETáRIA PELO
INPC A INCIDIR A PARTIR DO DIA 01.07.2011; CONDENO O MUNICíPIO
DE CERES-GO AINDA AO PAGAMENTO DO VALOR DO INSS A SER CALCULADO
SOBRE UM SALáRIO MíNIMO DURANTE TODO O PERíODO DA VIGêNCIA DO
CONTRATO. DEIXO DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
DO PROCESSO, PORéM, CONDENO-O AO PAGAMENTO DOS HONORáRIOS DO
ADVOGADO DA AUTORA, VERBA ESTA QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR TOTAL DA CONDENAçãO AO PAGAMENTO DE FéRIAS E 13º SALáRIO
ACIMA FIXADAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEIXO DE SUBMETER A PRESENTE SENTENçA AO REEXAME
NECESSáRIO, COM ESTEIO NO § 2º, DO ARTIGO 475 DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EIS QUE A CONDENAçãO NãO SUPERA 30 SALáRIOS
MíNIMOS. P.R.I. CUMPRA-SE. CERES, 08 DE MARçO DE 2013. DR.
JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO.
NR. PROTOCOLO
: 381359-88.2011.8.09.0032
AUTOS NR. : 356
NATUREZA
: COBRANCA
REQUERENTE
: DAIMILON SILVA
REQUERIDO
: MUNICIPIO DE CERES
ADV REQTE
: 22409 GO - MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
ADV REQDO
: 6655
GO - CICERO MARQUES COSTA
DESPACHO
:
POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS, PARA CONDENAR O REQUERIDO MUNICíPIO DE CERES AO
PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS à AUTORA SUPRA NOMINADA: 1) - 13°
SALÁRIO PROPORCIONAL DO PERíODO DE 01/02/2005 A 31.12.2005
(11/12 – ONZE DOZE AVOS), A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DE UM
SALáRIO MíNIMO VIGENTE EM 31.12.2005, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA
DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS
CORREçãO MONETáRIA PELO INPC A INCIDIR A PARTIR DO DIA
01.01.2006; 2) – 13º SALÁRIO DO PERíODO DE 01.01.2006 A
31.12.2006 INTEGRAL, NO VALOR DE UM SALáRIO MíNIMO VIGENTE EM
31.12.2006, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO)
AO MêS, A PARTIR DA CITAçãO, MAIS CORREçãO MONETáRIA PELO INPC A
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