TJGO 06/05/2013 - Pág. 901 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1297 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2013
IANTE PUBLICAçãO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA O RECOLHIMENT
O DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DEVOLU
çãO DA CARTA PRECATóRIA SEM CUMPRIMENTO. CASO SEJA SEJAM RECOLHID
AS AS CUSTAS PROCESSUAIS, CUMPRA-SE CONFORME DEPRECADO. COMUNIQUE
-SE, VIA OFíCIO, AO DEPRECANTE A CITAçãO DOS EXECUTADOS. NO MESMO
EXPEDIENTE DEVERá SER SOLICITADO AO DEPRECANTE QUE COMUNIQUE A E
STE JUíZO A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUçãO DA COMUNICAçãO
DA CITAçãO DOS EXECUTADOS, CONFORME O § 2º, DO ARTIGO 738 DO CóDI
GO DE PROCESSO CIVIL, BEM AINDA, SOBRE EVENTUAL OPOSIçãO DE EMBAR
GOS NAQUELE JUíZO. APóS, EM CASO DE NãO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS C
ONFORME ACIMA DETERMINADO, OU EM CASO DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRE
CATóRIA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSãO, DEVOLVA-SE AO JUíZO
DEPRECANTE, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS. MORRINHOS-GO, 18 DE ABR
IL DE 2013. CARLOS MAGNO CAIXETA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 119281-40.2013.8.09.0107
AUTOS NR. : 206
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA
REQUERENTE
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
REQUERIDO
: TEO TUR TRANSPORTES ESCOLAR LTDA
ADV REQTE
: 8254
GO - FRANCISCO DA CUNHA TEIXEIRA
DESPACHO
:
AUTOS Nº 201301192818 DESPACHO INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, MED
IANTE PUBLICAçãO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA O RECOLHIMENT
O DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DEVOLU
çãO DA CARTA PRECATóRIA SEM CUMPRIMENTO. CASO SEJA SEJAM RECOLHID
AS AS CUSTAS PROCESSUAIS, CUMPRA-SE CONFORME DEPRECADO. EXPEçA-SE
MANDADO DE PENHORA E AVALIAçãO DOS BENS INDICADOS, DEVENDO O AVA
LIADOR ENTREGAR O LAUDO, EM 10(DEZ) DIAS. APóS, EM CASO DE NãO RE
COLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME ACIMA DETERMINADO, OU EM CASO DE C
UMPRIMENTO DA CARTA PRECATóRIA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUS
ãO, DEVOLVA-SE AO JUíZO DEPRECANTE, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS.
MORRINHOS – GO, 18 DE ABRIL DE 2013. CARLOS MAGNO CAIXETA DA CUNH
A JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
20537-10.2013.8.09.0107
AUTOS NR. : 82
NATUREZA
: DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE
: MARCIA MARIA MARTINS COURY
REQUERIDO
: CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS S/A
ADV REQTE
: 15190 GO - HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
ADV REQDO
: 1321
TO - VANOR SIMOES JUNIOR
DESPACHO
:
AUTOS Nº 201300205371
SENTENÇA
TRATAM OS AUTOS
DE AçãO DE DESPEJO, COM PEDIDO DE ANTECIPAçãO DE TUTELA, AFORADA
PERANTE ESTE JUíZO POR MARCIA MARIA MARTINS COURY, QUALIFICADA E
REPRESENTADA NOS AUTOS, EM FACE DE CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS
S/A, IGUALMENTE QUALIFICADA.
A PRESENTE DEMANDA FOI
PROPOSTA COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A RETOMADA PELA REQUERENTE DO
IMóVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA SãO DOMINGOS DOS OLHOS D' ÁGUA,
SITUADO NESTE MUNICíPIO, OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL.
O CITADO CONTRATO FORA CELEBRADO EM 07.12.2005, POR
PRAZO DETERMINADO, COM TéRMINO PREVISTO PARA 19.10.2012.
EM
24.10.2012, A AUTORA NOTIFICOU O RéU PARA DESOCUPAçãO DO REFERIDO
IMóVEL (FLS. 144-145).
A AUTORA FUNDAMENTOU SEU PEDIDO NAS
DISPOSIçõES CONTIDAS NO DECRETO Nº 59.566/66, LEI
4.504/64(ESTATUTO DA TERRA), E LEI 11.443/2007.
COM BREVE
RELATO. DECIDO.
PARA A RETOMADA DO IMóVEL, CONFORME
POSTULADO PELA REQUERENTE, A LEI EXIGE A PRéVIA NOTIFICAçãO, NA
QUAL ESTEJA MOTIVADA A INTENçãO DE RETOMAR O IMóVEL PARA
EXPLORá-LO DIRETAMENTE, OU PARA CULTIVO DIRETO E PESSOAL, OU
ATRAVéS DE DESCENDENTE SEU, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, DA LEI
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