TJGO 06/05/2013 - Pág. 900 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1297 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2013
DéBITO TEVE ORIGEM DE EMPRéSTIMO PARTICULAR, PELO QUAL OS
REQUERIDOS EMITIRAM O CHEQUE DE FL. 13, O QUAL FORA DEVOLVIDO POR
INSUFICIêNCIA DE FUNDOS.
ADUZ QUE OS REQUERIDOS ESTãO SE
ESQUIVANDO DE SALDAR O DéBITO, ALéM DE ESTAREM EM EVIDENTE ESTADO
DE INSOLVêNCIA, PORQUANTO DEIXARAM DE PAGAR DIVERSAS DíVIDAS.
ASSIM, AFIRMA O REQUERENTE, Há FUNDADO RECEIO DE QUE NãO RECEBA
O VALOR EMPRESTADO AOS REQUERIDOS.
REQUER, LIMINARMENTE, “A
EXPEDIçãO DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO
INVENTáRIO, DOS DIREITOS HEREDITáRIOS PERTENCENTES AO PRIMEIRO
REQUERIDO” (FL. 09, LETRA A).
JUNTOU DOCUMENTOS(FLS. 10-25).
RECOLHEU CUSTAS(FLS. 26).
FEITO BREVE RELATO. DECIDO.
OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE PROTOCOLIZOU A
PRESENTE AçãO COM O OBJETIVO DE OBTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTáRIO, SOBRE O
QUINHãO HEREDITáRIO DO PRIMEIRO REQUERIDO.
O PRESENTE
PEDIDO VISA GARANTIR DíVIDA CONSUBSTANCIADA NO CHEQUE JUNTADO à
FL. 13, NO VALOR DE 200.000,00(DUZENTOS MIL REAIS), QUE
ATUALIZADOS, PERFAZEM A SOMA DE R$ 238.924,86(DUZENTOS E TRINTA E
OITO MIL, NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS
CENTAVOS).
A PENHORA é MEDIDA QUE SE ENQUADRA AOS OBJETIVOS
DO PROCESSO DE EXECUçãO, EMBASADA EM DíVIDA LíQUIDA, CERTA E
EXIGíVEL, VISTO QUE OBJETIVA GARANTIR A REALIZAçãO DA
INDIVIDUALIZAçãO, APREENSãO E DEPóSITO DOS BENS, QUE FICAM à
DISPOSIçãO JUDICIAL A FIM DE SUJEITá-LOS à POSTERIOR
EXPROPRIAçãO.
TODAVIA, DENOTA-SE QUE O TíTULO APRESENTADO
PELO PRETENSO CREDOR(CHEQUE), NãO DISPõE MAIS DE FORçA EXECUTIVA,
HAJA VISTA QUE FORA EMITIDO EM 20.03.2012, TENDO SIDO ALCANçADO
PELA PRESCRIçãO, NOS TERMOS DA LEI DO CHEQUE(LEI 7.357/85).
LOGO, O DéBITO NãO é LíQUIDO, CERTO E EXIGíVEL E
DEPENDERIA DE
AçãO DE CONHECIMENTO PARA AVERIGUAR SE EXISTE OU NãO O DéBITO.
O PEDIDO POSTULADO PELO REQUERENTE FOI FORMULADO ANTES DA
PROPOSITURA DA AçãO DE CONHECIMENTO(A QUAL SEQUER FOI INDICADA
NA PETIçãO INICIAL).
DESTE MODO, SE REQUERENTE NãO
ENCONTRA-SE MUNIDO DE TíTULO EXECUTIVO HáBIL PARA A PROPOSITURA
DE AçãO DE EXECUçãO, NãO Há COMO EXPEDIR MANDADO DE PENHORA NOS
AUTOS DE AçãO CAUTELAR INOMINADA, CONFORME REQUERIDO.
ASSIM,
DENOTA-SE QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO é INADEQUADO, CONQUANTO
PRETENSO CREDOR NãO PODE REQUERER CAUTELAR DE PENHORA ANTES DE
POSSUIR TíTULO EXECUTIVO, HAJA VISTA QUE O INSTITUTO DA PENHORA
PRESSUPõE AçãO DE EXECUçãO.
PORTANTO, SE O REQUERENTE NãO
INSTAUROU O PROCEDIMENTO ADEQUADO E NEM UTILIZOU-SE DO TEMPO
CERTO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO SEU PRETENSO CRéDITO, CARECE
DO DIREITO DE AçãO, EM VIRTUDE IMPOSSIBILIDADE JURíDICA DO
PEDIDO.
PORTANTO, EM FACE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 295, III, INDEFIRO A PETIçãO INICIAL, E EM CONSEQUêNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, COM SUPORTE NO
ARTIGO 267, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
CUSTAS,
PELO REQUERENTE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE, MEDIANTE AS CAUTELAS
LEGAIS.
MORRINHOS – GO, 09 DE ABRIL DE
2013.
CARLOS MAGNO CAIXETA
DA CUNHA
JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
111993-41.2013.8.09.0107
205
CARTA PRECATORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CAIXA
NURIA ALVES INOCENCIO E CIA LTDA
NURIA ALVES INOCENCIO
ADV REQTE
: 12837 GO - JAIRO FALEIRO DA SILVA
16042 GO - JAIRO MACHADO PINTO
DESPACHO
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AUTOS Nº 201301119932 DESPACHO INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, MED
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