TJGO 07/05/2013 - Pág. 300 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1298 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 07/05/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 08/05/2013
COMPORTAMENTO DA VíTIMA. A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O
EVENTO CRIMINOSO. O RESULTADO DESSA ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA
PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O
ACUSADO. ASSIM, JUSTIFICA-SE A FIXAçãO DA PENA-BASE PRIVATIVA DE
LIBERDADE NO MíNIMO LEGAL EM 04 (QUATRO) ANOS RECLUSãO, E, PENA
PECUNIáRIA DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
(2ª FASE – ATENUANTES
E AGRAVANTES)
RECONHEçO A PRESENçA DAS CIRCUNSTâNCIAS
ATENUANTES DA MENORIDADE DO AGENTE (ARTIGO 65, INCISO I, DO CPB),
TODAVIA, COMO A PENA FOI FIXADA NO MíNIMO LEGAL NãO POSSO
DIMINUí-LA AQUéM, SOB PENA DE AFRONTA à SúMULA N. 231 DO STJ. NãO
Há CIRCUNSTâNCIAS OUTRAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR.
(3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIçãO E DE AUMENTO)
SOPESANDO
A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DELINEADA PELA CIRCUNSTâNCIA PREVISTA
NOS INCISO I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CóDIGO PENAL, AUMENTO
A PENA NO PERCENTUAL MíNIMO DE 1/3 (UM TERçO), PASSANDO-A PARA 05
(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSãO. ASSIM, RESTA SUA
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E
PENA PECUNIáRIA DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. DEIXO DE PROCEDER
A CONVERSãO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PECUNIáRIA (LEI Nº
9.714/98), OU EM RESTRITIVA DE DIREITOS, POR ENTENDER QUE OS
REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO NãO SE FAZEM PRESENTES (CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE
AMEAçA E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS). DO MESMO MODO NãO SE
FAZEM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS (PENA SUPERIOR A DOIS
ANOS) PARA A APLICAçãO DA SUSPENSãO CONDICIONAL DA PENA.
DO
DELITO COMETIDO CONTRA A VíTIMA JOãO PAULO DA SILVA (ART. 157, §
2º, INCISOS I E II, DO CPB)
(1ª FASE – FIXAçãO DA PENA-BASE)
NA éPOCA DOS FATOS TINHA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE
IDADE. CULPABILIDADE. SUA CONDUTA MERECE REPROVABILIDADE, POIS
FOI MANIFESTADA PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ROUBAR, TENDO
POTENCIAL CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER
TAL PRáTICA CONTRáRIA AO DIREITO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE
CAPAZ DE ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA
CONDUTA DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. O RéU é TECNICAMENTE
PRIMáRIO. PERSONALIDADE. IRREGULAR. CONDUTA SOCIAL. IRREGULAR.
MOTIVOS EGOíSTICOS, POIS PROCURAVA O LUCRO FáCIL ROUBANDO
COISAS, TENDO PLENA CONSCIêNCIA DE SUA CONDUTA CRIMINOSA, AO
INVéS DE TRABALHAR COM DECORO E ADQUIRIR EQUIPAMENTOS COM NOTA
FISCAL E PROCEDêNCIA IDôNEA. AS CIRCUNSTâNCIAS SãO NORMAIS AO
CRIME. CONSEQUêNCIAS DO CRIME. SãO DESFAVORáVEIS AO RéU.
COMPORTAMENTO DA VíTIMA. A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O
EVENTO CRIMINOSO. O RESULTADO DESSA ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA
PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O
ACUSADO. ASSIM, JUSTIFICA-SE A FIXAçãO DA PENA-BASE PRIVATIVA DE
LIBERDADE NO MíNIMO LEGAL EM 04 (QUATRO) ANOS RECLUSãO, E, PENA
PECUNIáRIA DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
(2ª FASE – ATENUANTES
E AGRAVANTES)
RECONHEçO A PRESENçA DAS CIRCUNSTâNCIAS
ATENUANTES DA MENORIDADE DO AGENTE (ARTIGO 65, INCISO I, DO CPB),
TODAVIA, COMO A PENA FOI FIXADA NO MíNIMO LEGAL NãO POSSO
DIMINUí-LA AQUéM, SOB PENA DE AFRONTA à SúMULA N. 231 DO STJ. NãO
Há CIRCUNSTâNCIAS OUTRAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR.
(3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIçãO E DE AUMENTO)
SOPESANDO
A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DELINEADA PELA CIRCUNSTâNCIA PREVISTA
NOS INCISO I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CóDIGO PENAL, AUMENTO
A PENA NO PERCENTUAL MíNIMO DE 1/3 (UM TERçO), PASSANDO-A PARA 05
(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSãO. ASSIM, RESTA SUA
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E
PENA PECUNIáRIA DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. DEIXO DE PROCEDER
A CONVERSãO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PECUNIáRIA (LEI Nº
9.714/98), OU EM RESTRITIVA DE DIREITOS, POR ENTENDER QUE OS
REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO NãO SE FAZEM PRESENTES (CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE
AMEAçA E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS). DO MESMO MODO NãO SE
FAZEM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS (PENA SUPERIOR A DOIS
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