TJGO 07/06/2013 - Pág. 446 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1318 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/06/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/06/2013
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
ANA CRISTINA VELOSO E SILVA
: PINHEIROS VEICULOS LTDA
CEP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PAULO DE TARSO TONELLI TEIXEIRA ALVARES
NELSON LUIZ DE SOUSA
HAMILTON CARNEIRO JUNIOR
MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA
MARIO YOSHIHIDE KUWAE
TALENTO PARTICIPACOES LTDA
RESIDENCIAL ELDORADO EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA
WELMA PAULA GUIMARAES
SHOPPING IPE LTDA
DIMALKON COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
MIHRAN MERZIAN
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IPTU/ITU. ART. 17 DO CTM.
CONTRADIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. EFEITOS
INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos declaratórios, a pretexto de
esclarecer ou completar o julgado, não têm por
objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar
os fundamentos da decisão. 2. Prequestionamento
da matéria fustigada não reclama, necessariamente,
a interposição de embargos declaratórios,
tampouco menção expressa de dispositivo legal, ao
fito de tornar explícito o que implicitamente está
contido no acórdão recorrido. 3. Rejeita-se os
aclaratórios, quando se almeja com o recurso,
tão-somente, que a matéria decidida seja
rediscutida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n°
602907-36.
ACORDAM os integrantes da Terceira
Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer dos embargos
declaratórios e rejeitá-los. Custas de lei.
VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a
sessão, a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
e o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro,
Procuradora de Justiça.
:
:
:
:
350681-72.2007.8.09.0051(200793506816)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CARLOS ALBERTO VAZ
ADV(S) : CARLOS ALBERTO VAZ
: SALMAN BAHAMAD
ADV(S) : MILTON JOSE FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. AÇÃO RENOVATÓRIA
DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
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