TJGO 30/08/2013 - Pág. 290 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1377 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/08/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/09/2013
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.96/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
213186-32.2013.8.09.0000(201392131863)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
FERNANDO DIB
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NEGATIVA DE
AUTORIA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EIVA NO CUMPRIMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. 1) A
alegação da prática imputada ao paciente ter
ocorrido acobertada por excludente de ilicitude
deve ser apreciada em processo de conhecimento e
não no rito célere do writ, ante a necessidade de
exame de mérito e aprofundada valoração da prova.
2) O rito do habeas corpus carece de prova pré
constituída, apta a comprovar a ilegalidade
sustentada. A falta de instrução do writ com cópia
dos documentos essenciais a comprovar o
constrangimento ilegal alegado, resulta na
impossibilidade de exame do alegado. 3) O
trancamento do inquérito policial pela via do
remédio heroico é excepcional, sendo cabível
apenas quando se verifica dos autos, de forma
inequívoca, a completa ausência de indícios da
prova da autoria e materialidade, a atipicidade da
conduta ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade. 4) Ordem denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 213186-32.2013.8.09.0000
(201392131863), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante GILBERTO ORTIZ DA CRUZ e como paciente
FERNANDO DIB.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial, em denegar a ordem
pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Avelirdes Almeida
pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão,
Itaney Francisco Campos, a Dra. Lilia Mônica C.B.
Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro, e o Des. J.
Paganucci Júnior.
Esteve presente à
sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça
Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 06 de
agosto de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
213185-47.2013.8.09.0000(201392131855)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
290 de 406