TJGO 21/10/2013 - Pág. 214 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1413 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/10/2013
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/10/2013
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: SUELENE DAMASO DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: SUELENE DAMASO DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL
NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS
DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO.
1. As razões do recurso devem
guardar
sintonia
com o que
foi decidido
pelo julgador.
2. Não
sendo
rebatidos
especificamente
os fundamentos da decisão,
mediante invocação de razões de
fato
e
de
direito
a subsidiarem a
postulação
de
reforma,
incorre-se
em violação
ao
princípio
da dialeticidade,
o
que
conduz à
inadmissibilidade
do recurso.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
486675-04.2009.8.09.0051(200994866755)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BANCO FINASA LEASING S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: JOSE SILVERIO BORGES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊN-CIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. PARTE E PROCURA-DOR. MULTA. I - Não
se conhece dos embargos que veicula razões
inteiramente dissociadas das fundamentações
declinadas no acórdão combatido. II - A parte e
seu procurador devem responder solidariamente pela
sanção prevista no parágrafo único do artigo 538
do Código de Processo Civil, uma vez que a ambos
compete proceder com lealdade e boa-fé. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
41 - APELACAO CIVEL
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