TJGO 20/11/2013 - Pág. 377 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1431 - SEÇÃO III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/11/2013
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/11/2013
148878-61.2007.8.09.0011 ( 200701488780 )
625
ACAO PENAL
MARCELITA DA SILVA
LEANDRO MOREIRA DA SILVA
24920 GO - FLAVIO CARDOSO
34340 GO - PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA
DESPACHO
:
INTIME-SE O DEFENSOR DO ACUSADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS,
NA FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL.
NR. PROTOCOLO
: 228580-46.2013.8.09.0011
AUTOS NR. : 1062
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: RICARDO TEODORO
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 26254 GO - THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA
DESPACHO
:
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,
O PEDIDO FORMULADO NA PEçA ACUSATóRIA, E CONDENO O ACUSADO
RICARDO TEODORO, NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, (TRAZER CONSIGO)
DA LEI N 11 343/2006
ART 33 IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER,
PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR à VENDA,
OFERECER, TER EM DEPóSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR,
PRESCREVER, MINISTRAR, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS,
AINDA QUE GRATUITAMENTE, SEM AUTORIZAçãO OU EM DESACORDO COM
DETERMINAçãO LEGAL OU REGULAMENTAR:
PENA - RECLUSãO DE 5
(CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1
500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA
A CONDUTA INCRIMINADORA E
ATRIBUíDA AO RéU INCIDE EM JUíZO DE REPROVABILIDADE, PORTANTO,
IMPõE-SE A APRECIAçãO SOBRE AS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS
ENUMERADAS NO ARTIGO 59 DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO, SENDO ASSIM,
PASSO A DOSAR A PENA
DOSIMETRIA DAS PENAS
(1ª FASE –
FIXAçãO DA PENA-BASE)
QUANTO à CULPABILIDADE, MANIFESTA PELA
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE TRAFICAR ENTORPECENTES, EM
DESACORDO COM DETERMINAçãO REGULAMENTAR, TENDO POTENCIAL
CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER PROIBIDO,
SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARáTER
ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA DIVERSA DA PRATICADA
QUANTO AOS ANTECEDENTES, O ACUSADO é TECNICAMENTE PRIMáRIO;
QUANTO à CONDUTA SOCIAL, DEMONSTRA-SE NORMAL à SOCIEDADE NA QUAL
CONVIVE, NãO HAVENDO NADA DESABONADOR NESSE SENTIDO;
QUANTO à
PERSONALIDADE, NãO Há NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A ANáLISE DA PERSONALIDADE DO RéU;
QUANTO
AOS MOTIVOS, OBTENçãO DE LUCRO FáCIL, O QUAL Já é PUNIDO PELO
PRóPRIO TIPO PENAL;
QUANTO àS CIRCUNSTâNCIAS, SãO
DESFAVORáVEIS, EM RAZãO DO LOCAL DO DELITO NA PRóPRIA CASA ALéM
DISSO, é UMA POSTURA DE EXTREMO DESRESPEITO COM AS AUTORIDADES
POLICIAIS, DEMONSTRANDO EXCESSO DE CONFIANçA NA SUA ATITUDE
CRIMINOSA E QUE PROVAVELMENTE NUNCA SERIA DESCOBERTO
QUANTO
àS CONSEQUêNCIAS, EXTREMAMENTE DANOSAS à SOCIEDADE DE UM MODO
GERAL, POIS é DE INTERESSE NACIONAL E INTERNACIONAL QUE O CRIME
DE TRáFICO SEJA COMBATIDO DE MANEIRA EFICAZ DADO A REPUGNâNCIA DE
TAL DELITO E PELA DESTRUIçãO DE INúMERAS FAMíLIAS, COM SUAS
CONSEQUêNCIAS DELETéRIAS
QUANTO AO COMPORTAMENTO DA VíTIMA,
A VíTIMA (O ESTADO) EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO,
AO CONTRáRIO, REPRIME O USO E TRáFICO DE SUBSTâNCIAS
ENTORPECENTES PROIBIDAS EM TODO O TERRITóRIO NACIONAL
QUANTO à
APLICAçãO DE PENA SUPERIOR AO MíNIMO LEGAL NA FASE DA ANáLISE
DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO, EIS A POSIçãO DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS
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