TJGO 25/11/2013 - Pág. 289 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1434 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/11/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/11/2013
do colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
14 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
PROCURADOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
187343-65.2013.8.09.0000(201391873432)
GOIANIA
WALDIR LARA CARDOSO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : YASMINI FALONE IWAMOTO
: NELSON MESQUITA
IRACI SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE PURIFICO RODRIGUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE ACÓRDÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido o
agravo regimental interposto contra despacho
ordinatório, que apenas impulsiona o feito.
Exegese do artigo 504 do Código de Processo
Civil,. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
291219-98.2010.8.09.0175(201092912193)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
HUMBERTO ARAUJO DE SOUSA
ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES
PLANETA VEICULOS LTDA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
PLANETA VEICULOS LTDA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
HUMBERTO ARAUJO DE SOUSA
ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
CICAL S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. EXTEMPORANEIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1.
Os embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, prestando-se para afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
289 de 392