TJGO 03/02/2014 - Pág. 260 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1478 - SEÇÃO I
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/02/2014
Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos Embargos de Declaração, mas
desprovê-los, nos termos da voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
13 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/02/2014
267054-10.2008.8.09.0093(200892670541)
JATAI
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTO VIACAO JATAI LTDA
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
ESPOLIO DE ADALTO ASSIS DA SILVA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos
de declaração não comportam rediscussão da
matéria já decidida. Não ocorrendo omissão,
obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados.
2. Os embargos de declaração, mesmo a título de
prequestionamento, somente são admissíveis se
presentes os requisitos elencados no art. 535, do
CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos Embargos de Declaração, mas
rejeitá-los, nos termos da voto da Relatora.
394441-87.2010.8.09.0044(201393627994)
FORMOSA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
: IZAAC SILVA FERNANDES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 535, CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no
art. 535, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos. 2. Revelando-se temerário e
protelatório o expediente processual, necessária a
aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa,
conforme as disposições do art. 538, parágrafo
único do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos da
voto da Relatora.
: 443962-66.2011.8.09.0011(201194439624)
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