TJGO 28/02/2014 - Pág. 1147 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1496 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/02/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/03/2014
ARTIGO 70, DO CóDIGO PENAL, E CONSIDERANDO QUE AS PENAS APLICADAS
FORAM IDêNTICAS, APLICO A PENA DE UM Só DOS CRIMES, QUAL SEJA,
DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MAJORANDO-A EM 1/2 (UM MEIO), FICANDO O
SENTENCIADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA,
SENDO O VALOR DO DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGéSIMO) DO SALáRIO MíNIMO
VIGENTE
B) EM RELAçãO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VíTIMA NILTON
BONFIM LACERDA PASSARINHO: ASSIM, EM ATENçãO à PREPONDERâNCIA
DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS, CONFORME SUPRA DECLINADO, FIXO A
PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO
RECONHEçO EM FAVOR DO
ACUSADO A CIRCUNSTâNCIA ATENUANTE DA CONFISSãO ESPONTâNEA,
CONTUDO DEIXO DE APLICA-LA TENDO EM VISTA QUE A PENA FOI APLICADA
EM SEU PATAMAR MíNIMO, CONFORME SúMULA 231 DO STJ
FACE A
EXISTêNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, PREVISTAS NOS
INCISOS I E II, DO PARáGRAFO 2º, DO ARTIGO 157 DO CóDIGO PENAL,
HAJA VISTA QUE O SENTENCIADO AGIU COM GRAVE AMEAçA MEDIANTE
EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO E EM CONLUIO DELITIVO COM VICTOR E
VALDEVâNIO, MAJORO A REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO), AUMENTO
CORRESPONDENTE A 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES
À MíNGUA DE
OUTRAS CAUSAS GERAIS OU ESPECIAIS DE DIMINUIçãO OU AUMENTO DA
PENA IMPOSTA, CAPAZES DE MITIGá-LA OU EXASPERá-LA, TORNO A
REPRIMENDA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO
CONDENO, AINDA, O SENTENCIADO AO PAGAMENTO
DE PENA PECUNIáRIA NA PROPORçãO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, SENDO O
VALOR DO DIA MULTA EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGéSIMO) DO SALáRIO
MíNIMO, CADA DIA, CONSIDERADAS AS SUAS CONDIçõES ECONôMICAS C)
EM RELAçãO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VíTIMA NILTON BONFIM
LACERDA PASSARINHO: ASSIM, EM ATENçãO à PREPONDERâNCIA DAS
CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS, CONFORME SUPRA DECLINADO, FIXO A PENA
BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO
RECONHEçO EM FAVOR DO
ACUSADO A CIRCUNSTâNCIA ATENUANTE DA CONFISSãO ESPONTâNEA,
CONTUDO DEIXO DE APLICA-LA TENDO EM VISTA QUE A PENA FOI APLICADA
EM SEU PATAMAR MíNIMO, CONFORME SúMULA 231 DO STJ
FACE A
EXISTêNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, PREVISTAS NOS
INCISOS I E II, DO PARáGRAFO 2º, DO ARTIGO 157 DO CóDIGO PENAL,
HAJA VISTA QUE O SENTENCIADO AGIU COM GRAVE AMEAçA MEDIANTE
EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO E EM CONLUIO DELITIVO COM VICTOR E
VALDEVâNIO, MAJORO A REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO), AUMENTO
CORRESPONDENTE A 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES
À MíNGUA DE
OUTRAS CAUSAS GERAIS OU ESPECIAIS DE DIMINUIçãO OU AUMENTO DA
PENA IMPOSTA, CAPAZES DE MITIGá-LA OU EXASPERá-LA, TORNO A
REPRIMENDA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO
CONDENO, AINDA, O SENTENCIADO AO PAGAMENTO
DE PENA PECUNIáRIA NA PROPORçãO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, SENDO O
VALOR DO DIA MULTA EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGéSIMO) DO SALáRIO
MíNIMO, CADA DIA, CONSIDERADAS AS SUAS CONDIçõES ECONôMICAS
D)
EM RELAçãO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VíTIMA DROGARIA PACHECO:
ASSIM, EM ATENçãO à PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS,
CONFORME SUPRA DECLINADO, FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO
RECONHEçO EM FAVOR DO ACUSADO A CIRCUNSTâNCIA
ATENUANTE DA CONFISSãO ESPONTâNEA, CONTUDO DEIXO DE APLICA-LA
TENDO EM VISTA QUE A PENA FOI APLICADA EM SEU PATAMAR MíNIMO,
CONFORME SúMULA 231 DO STJ
FACE A EXISTêNCIA DE DUAS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA, PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO PARáGRAFO 2º,
DO ARTIGO 157 DO CóDIGO PENAL, HAJA VISTA QUE O SENTENCIADO AGIU
COM GRAVE AMEAçA MEDIANTE EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO E EM
CONLUIO DELITIVO COM VICTOR E VALDEVâNIO, MAJORO A REPRIMENDA EM
1/3 (UM TERÇO), AUMENTO CORRESPONDENTE A 01 (UM) ANO E 04
(QUATRO) MESES
À MíNGUA DE OUTRAS CAUSAS GERAIS OU ESPECIAIS DE
DIMINUIçãO OU AUMENTO DA PENA IMPOSTA, CAPAZES DE MITIGá-LA OU
EXASPERá-LA, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05
(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO
CONDENO, AINDA, O
SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE PENA PECUNIáRIA NA PROPORçãO DE 10
(DEZ) DIAS MULTA, SENDO O VALOR DO DIA MULTA EQUIVALENTE A 1/30
(UM TRIGéSIMO) DO SALáRIO MíNIMO, CADA DIA, CONSIDERADAS AS SUAS
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