TJGO 09/05/2014 - Pág. 277 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1539 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/05/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/05/2014
REQUERENTE
: MARIA HELENA DOS SANTOS ALVES
NUBIA DA SILVA FELIPE
GUILHERME FELIPE DOS SANTOS
GABRIELA DA SILVA FELIPE
KELVEN GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO
: HOSPITAL DE URGENCIA DE APARECIDA DE GOIANIA
CLEBER STUQUE
REPRESENTANTE
: LUZIA FERREIRA GOMES
ADV REQTE
: 17275 GO - ALEXANDRE IUNES MACHADO
ADV REQDO
: 25480 GO - KEILY REZENDE PANTALEAO
14800 GO - ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
9126
GO - FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
DESPACHO
:
POR TODO O EXPOSTO A REMESSA DOS AUTOS à VARA DE FAZENDA PúBLICA
é MEDIDA QUE SE IMPõE, POSTO QUE O HOSPITAL DE URGêNCIAS DE APARE
CIDA DE GOIâNIA é óRGãO SEM PERSONALIDADE JURíDICA E COMPõE AS UN
IDADES ADMINISTRATIVAS COMPLEMENTARES DESCENTRALIZADAS DO ESTADO
DE GOIáS. ASSIM, REMETAM OS AUTOS à VARA DA FAZENDA PúBLICA ESTAD
UAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIâNIA-GO, COM AS CAUTELAS DE PRA
XE. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. APARECIDA DE GOIâNIA/GO,26 DE FEVEREIR
O DE 2014. HAMILTON GOMES CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
50057-75.2014.8.09.0011
AUTOS NR. : 226
NATUREZA
: REVISIONAL
REQUERENTE
: HARLISON DA COSTA ARANTES
REQUERIDO
: BANCO SANTANDER S/A
ADV REQTE
: 22859 GO - MARCOS BARBOSA DA SILVA
DESPACHO
:
PROCESSO N. 2014.0050.0570 DECISÃO TRATA-SE DE AçãO REVISIONAL C/
C CONSIGNAçãO SUBORDINADA AO RITO ORDINáRIO, OBJETIVANDO A REVISã
O DE CLáUSULAS CONTRATUAIS, RELATIVAS àS OPERAçõES DE CRéDITO REN
EGOCIADAS. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PETIçãO INICIAL
NãO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, IMPONDO-SE, PORTANTO, A DEVID
A EMENDA, COM AMPARO NOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR EXPENDIDOS.
MOSTRA-SE RAZOáVEL A CONCLUSãO DE QUE, ANTES DE BUSCAR A REVISãO
DE CLáUSULAS CONTRATUAIS, NECESSáRIO SE TORNA CONHECER PREVIAMEN
TE O PRóPRIO CONTEúDO DO CONTRATO, ISTO PORQUE, SOMENTE ASSIM, SE
TORNA POSSíVEL AQUILATAR SUA CONFORMIDADE OU NãO COM A NORMA LEG
AL, DE MODO A DEMONSTRAR E JUSTIFICAR O INTERESSE PROCESSUAL E PO
SSIBILITAR, CONSEQUENTEMENTE, A FORMULAçãO DE PEDIDO CERTO E DETE
RMINADO, ALINHANDO-SE E CURVANDO-SE AO IMPéRIO DA LEI. NãO SE DES
CONHECE QUE REMANSOSA é A JURISPRUDêNCIA NO SENTIDO DE QUE, EM Aç
ãO REVISIONAL DE CLáUSULAS CONTRATUAIS NãO SE MOSTRA IMPRESCINDíV
EL A JUNTADA, COM A INICIAL, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOTADAMEN
TE SE A PARTE AUTORA REQUER A SUA EXIBIçãO INCIDENTAL, COMO ROTIN
EIRAMENTE OCORRE. ISTO PORQUE A INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS
APONTADA PELO ART. 283 DO CPC REFERE-SE à ADMISSIBILIDADE DA Açã
O, E NãO à PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, QUESTãO ESTA DE M
éRITO. REGISTRE-SE QUE TAMBéM POR IMPOSIçãO LEGAL - ART. 285 DO C
PC, A INICIAL SOMENTE SERá DESPACHADA SE ESTIVER EM TERMOS, QUER
DIZER, NOS MOLDES APONTADOS E EXIGIDOS PELA NORMA LEGAL, O QUE CO
NSUBSTANCIA INTRANSPONíVEL OBSTáCULO DE NATUREZA PROCESSUAL QUE I
MPEDE, POR óBVIA RAZõES, A DETERMINAçãO AO RéU PARA JUNTADA DO CO
NTRATO EM REVISãO COMO PROVIDêNCIA HáBIL CAPAZ DE CUMPRIR, EM TEM
PO POSTERIOR, A EXIGêNCIA LEGAL. POR OUTRO LADO, A LEI N. 12.810,
DE 15 DE MAIO DE 2013, ACRESCENTOU O ART. 285-B AO CPC, COM A SE
GUINTE REDAçãO: “ART. 285-B. NOS LITíGIOS QUE TENHAM POR OBJETO O
BRIGAçõES DECORRENTES DE EMPRéSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENT
O MERCANTIL, O AUTOR DEVERá DISCRIMINAR NA PETIçãO INICIAL, DENTR
E AS OBRIGAçõES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, Q
UANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO. PARáGRAFO úNICO. O VALOR INCO
NTROVERSO DEVERá CONTINUAR SENDO PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS
.” DESTA FORMA, O QUE SE Vê é QUE O COMANDO DO ART. 285-B DO CPC,
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