TJGO 12/09/2014 - Pág. 403 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1628 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/09/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/09/2014
O ADMINISTRATIVO ANTES DE O SEGURADO RECORRER à JUSTIçA PARA A CO
NCESSãO DE BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO. A CORTE SUPREMA FIRMOU O ENT
ENDIMENTO DE QUE ESSA EXIGêNCIA NãO FERE A GARANTIA DE LIVRE ACES
SO AO JUDICIáRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITU
IçãO FEDERAL, POIS SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, NãO FICA C
ARACTERIZADA LESãO OU AMEAçA DE DIREITO. O MESMO ENTENDIMENTO é A
PLICáVEL à HIPóTESE DOS AUTOS: SEM A COMPROVAçãO DE QUE HOUVE PRé
VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT, C
UJA PRETENSãO FOI NEGADA OU TEVE DEMORA EM SUA ANáLISE, NãO ESTá
DEMONSTRADA LESãO OU AMEAçA DE DIREITO. POR TAIS RAZõES, DEVERá A
PARTE AUTORA COMPROVAR QUE FORMULOU PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
E A DEMORA DA SEGURADORA NA SUA APRECIAçãO (OU O INDEFERIMENTO D
O SEU PLEITO), POIS BASTA A APRESENTAçãO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS
NA LEI PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DO SEGURO POR PARTE DA
SEGURADORA. PRAZO: 10 DIAS. PENA: EXTINçãO DO PROCESSO, POR AUSê
NCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. GOIâNIA, 05 DE SETEMBRO DE 2014. SA
NDRO CáSSIO DE MELO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
274413-30.2014.8.09.0051
1698
COBRANCA
WELLINGTON SOBREIRA EVANGELISTA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
36237 GO - FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA
34304 GO - ANNE ELISE DE OLIVEIRA RODOVALHO
DESPACHO
:
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA FORMULADA NA EXORDIAL.
EM SESSãO PLENáRIA REALIZADA EM 27/08/2014, O SUPREMO TRIBUNAL FE
DERAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINáRIO Nº 631240,
COM REPERCUSSãO GERAL RECONHECIDA, EM QUE O INSTITUTO NACIONAL D
O SEGURO SOCIAL (INSS) DEFENDIA A EXIGêNCIA DE PRéVIO REQUERIMENT
O ADMINISTRATIVO ANTES DE O SEGURADO RECORRER à JUSTIçA PARA A CO
NCESSãO DE BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO. A CORTE SUPREMA FIRMOU O ENT
ENDIMENTO DE QUE ESSA EXIGêNCIA NãO FERE A GARANTIA DE LIVRE ACES
SO AO JUDICIáRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITU
IçãO FEDERAL, POIS SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, NãO FICA C
ARACTERIZADA LESãO OU AMEAçA DE DIREITO. O MESMO ENTENDIMENTO é A
PLICáVEL à HIPóTESE DOS AUTOS: SEM A COMPROVAçãO DE QUE HOUVE PRé
VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT, C
UJA PRETENSãO FOI NEGADA OU TEVE DEMORA EM SUA ANáLISE, NãO ESTá
DEMONSTRADA LESãO OU AMEAçA DE DIREITO. POR TAIS RAZõES, DEVERá A
PARTE AUTORA COMPROVAR QUE FORMULOU PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
E A DEMORA DA SEGURADORA NA SUA APRECIAçãO (OU O INDEFERIMENTO D
O SEU PLEITO), POIS BASTA A APRESENTAçãO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS
NA LEI PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DO SEGURO POR PARTE DA
SEGURADORA. PRAZO: 10 DIAS. PENA: EXTINçãO DO PROCESSO, POR AUSê
NCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. GOIâNIA, 05 DE SETEMBRO DE 2014. SA
NDRO CáSSIO DE MELO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 203169-51.2008.8.09.0051 ( 200802031697 )
: 1813
: PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO
: CAMDS
IBA
ADV REQTE
: 24016 GO - TALITA DE PAIVA JORGE LOBO
DESPACHO
:
PROTOCOLO Nº 200802031697 D E S P A C H O Dê-SE BAIXA E ARQUIVESE. GOIâNIA, 04 DE SETEMBRO DE 2014. SANDRO CáSSIO DE MELO FAGUND
ES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
300883-98.2009.8.09.0043 ( 200903008836 )
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
403 de 960