TJGO 24/11/2014 - Pág. 156 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1677 - SEÇÃO I
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/11/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/11/2014
virtude da declaração de inconstitucionalidade
do inciso IV, “a”, do art. 71, do CTE, razão pela
qual não pode ser aplicada à espécie;
2. O
artigo 71, IV, 'a', da lei nº 11.651/1991 foi
declarado inconstitucional pela Corte Especial sob
o entendimento de que este encontra-se em
confronto com princípios constitucionais, dentre
eles o da vedação ao confisco e da
proporcionalidade, os quais refletem diretamente
nos percentuais preconizados a título de multa na
norma legal em questão;
3. Consoante consabido,
o entendimento da Corte Especial em matéria
constitucional vincula os demais órgãos
fracionários deste Tribunal de Justiça. Desta
feita, não cabe mais qualquer discussão acerca
desse ponto específico, dado que a tese relativa à
inconstitucionalidade declarada pela Corte
Especial, nos termos acima tem aplicação imediata
à espécie;
4. Carece o Recorrente de interesse
recursal quando se insurge contra questão em
relação à qual não houve sucumbência;
5.
Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental parcialmente
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, para manter a Decisão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
6397-76.2012.8.09.0051(201290063974)
PORANGATU
DES. ITAMAR DE LIMA
MARCELO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
: AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
Deve-se
homologar a desistência do recurso, de acordo com
o que prescreve o art. 501 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 175, XV, do Regimento Interno do
TJGO, quando nos mandatos conferidos pelas partes
houver poderes expressos para desistir, restando
manifestamente prejudicadas as pretensões
recursais (CPC, art. 557) ante a presença de fato
impeditivo ao seu exame.
Desistência
homologada. Recursos Prejudicados.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em homologar a desistência e julgar
prejudicado os Agravos Regimentais, nos termos do
voto do Relator.
: 78275-32.2010.8.09.0051(201090782756)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
156 de 288