TJGO 17/03/2015 - Pág. 1368 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1749 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/03/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015
S DEMAIS TESTEMUNHAS. DIANTE DO EXPOSTO, A MM. JUIZA PROFERIU O S
EGUINTE DESPACHO : DE- SE VISTA PARA O MINISTERIO PUBLICO, APOS A
UTOS CONCLUSOS. NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE O PRESENTE TERMO Q
UE VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU__________, LARISSA ARAUJO RODRIGU
ES, QUE O DIGITEI E ASSINO. WILSIANNE FERREIRA NOVATO JUIZA DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
:
81898-68.2015.8.09.0071
AUTOS NR. : 361
NATUREZA
: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
REQUERENTE
: FRANCISCO ROMILDO PEREIRA VIANA
ADV REQTE
: 29713 GO - ANTONIO MAURO MATIAS
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201500818989 ACUSADO: FRANCISCO ROMILDO PEREIRA VIANA
NATUREZA: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA CRIME E FAZENDAS PUBLICA
S - S E N T E N C A - TRATA-SE DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
FORMULADO POR FRANCISCO ROMILDO PEREIRA VIANA. (FLS. 02/25). O RE
QUERENTE INFORMA QUE ENCONTRA-SE PRESO A DISPOSICAO DA JUSTICA PE
LA SUPOSTA PRATICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E
35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RELATA QUE E PORTADO DE BONS
ANTECEDENTES, NAO E CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E POSSUINDO ENDER
ECO CERTO. COM A INICIAL OS DOCUMENTOS AS FLS. 18/25. COM VISTA D
OS AUTOS, O MINISTERIO PUBLICO, PUGNOU PELA MANUTENCAO DA DECISAO
ANTERIORMENTE PROFERIDA E INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISORIA.
SUCIENTO RELATO. DECIDO. TENHO QUE OS ARGUMENTOS MANEJADOS PELOS
INGENTES CAUSIDICOS NAO SAO SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PL
EITO, QUAL SEJA: LIBERDADE PROVISORIA DO REQUERENTE, FRANCISCO RO
MILDO PEREIRA VIANA. CONSTA DOS AUTOS EM APENSO QUE A PRISAO EM F
LAGRANTE JA FOI CONVERTIDA EM PRISAO PREVENTIVA. (AUTOS 201500779
800 FLS. 21/24). LADO OUTRO, PELA CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMIN
AIS JUNTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ACUSADO POSSUI ALGUMAS
PASSAGENS PELA JUSTICA, NO ENTANTO TRATANDO-SE APENAS DE CRIMES D
E MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NO QUE CONCERNE AS RAZOES MOTIVADORAS
DA DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA, TENHO QUE NESTE MOMENTO PROC
ESSUAL AINDA ENCONTRA-SE PRESENTES, QUAIS SEJAM: PARA ACAUTELAMEN
TO DO NOSSO MEIO SOCIAL, GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, PARA SE ASSEG
URAR A INSTRUCAO PROCESSUAL E EVENTUAL APLICACAO DA LEI PENAL, PA
RA PREVENCAO DE REITERACAO DE PRATICA CRIMINOSA POR PARTE DO REQU
ERENTE/FLAGRANTEADO, O QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, IMPEDE A RE
VOGACAO DA MEDIDA CAUTELAR QUE LHE FOI APLICADA. SABE-SE AINDA, Q
UE A COMPROVACAO DE BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LICITO E RESIDENC
IA FIXA NAO SAO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A LIBERDADE PROVISORI
A, SOBRE O TEMA, TRAGO A BAILA DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU
STICA: "A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A RESIDENCIA E O DO
MICILIO NO DISTRITO DA CULPA SAO CIRCUNSTANCIAS QUE NAO OBSTAM A
CUSTODIA PROVISORIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CO
NSTRICAO DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO." (RHC N. 020-MG, 6 TURMA
, REL. MINISTRO WILLAM PATTERSON, DJU 14.08.89). TENHO, AINDA, NA
O ESTAR CONFIGURADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA A PESS
OA DO PACIENTE, NAO RESTANDO AUTORIZADO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO D
E LIBERDADE PROVISORIA. ANTE O EXPOSTO, POR NAO VISLUMBRAR MODIFI
CACAO NA SITUACAO DO REQUERENTE, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE P
ROVISORIA FORMULADO PELO ACUSADO, FRANCISCO ROMILDO PEREIRA VIANA
. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE APOS TRANSCURSO DO PRAZO LE
GAL, NAO HAVENDO IRRESIGNACAO DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE E JUNTE-S
E COPIA DESTA DECISAO NOS AUTOS DA ACAO PENAL CORRESPONDENTE. EM
SEGUIDA, OBSERVANDO-SE AS CAUTELAS DE ESTILO, ARQUIVEM-SE OS AUTO
S. HIDROLANDIA, 12 DE MARCO DE 2015. WILSIANNE FERREIRA NOVATO JU
IZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
53629-19.2015.8.09.0071
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1368 de 3087