TJGO 18/03/2015 - Pág. 500 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1750 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
ERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILAO, HASTA PUBLICA, AVALIACAO P
REVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO D
ISPOSICAO EXPRESSA EM CONTRARIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APL
ICAR O PRECO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CREDITO E DAS DESPESAS
DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM
A DEVIDA PRESTACAO DE CONTAS, ART. 2 DO DL 911/1969. (REDACAO DA
DA PELA LEI N 13.043, DE 2014) ASSIM, DETERMINO A EXPEDICAO DO CO
MPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, COM AS PRERROGATIVAS DO AR
T. 172 E 2 DO CPC AO OFICIAL DE JUSTICA, INCLUSIVE USO DA FORCA P
OLICIAL, SE NECESSARIA. A PARTE INTERESSADA PODERA REQUERER DIRET
AMENTE AO JUIZO DA COMARCA ONDE FOI LOCALIZADO O VEICULO COM VIST
AS A SUA APREENSAO, SEMPRE QUE O BEM ESTIVER EM COMARCA DISTINTA
DAQUELA DA TRAMITACAO DA ACAO, BASTANDO QUE EM TAL REQUERIMENTO C
ONSTE A COPIA DA PETICAO INICIAL DA ACAO E, QUANDO FOR O CASO, A
COPIA DO DESPACHO QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSAO DO VEICULO. (I
NCLUIDO PELA LEI N 13.043, DE 2014) CITE-SE A PARTE RE PARA, QUER
ENDO, CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA
(ART. 285 E 319 DO CPC); OU REQUERER A PURGACAO DA MORA NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, DEPOSITANDO O VALOR CORRESPONDENTE A INTEGRA
LIDADE DA DIVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO C
REDOR FIDUCIARIO NA INICIAL, COM OS CONSECTARIOS DE ESTILO, HIPOT
ESE NA QUAL O BEM LHE SERA RESTITUIDO LIVRE DO ONUS. APOS, NAO PU
RGADA A MORA NO PRAZO LEGAL, PROCEDA-SE A RESTRICAO DE CIRCULACAO
VIA SISTEMA RENAJUD RENAVAM. (INCLUIDO PELA LEI N 13.043, DE 201
4) RESSALTE-SE QUE A BUSCA E APREENSAO CONSTITUI PROCESSO AUTONOM
O E INDEPENDENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO POSTERIOR, ART. 3, 8 DO
DL 911/1969. EXPECA-SE MANDADO E/OU CARTA PRECATORIA. GOIANIA, 2
3 DE FEVEREIRO DE 2015.1 P.R.I. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
50271-14.2012.8.09.0051
407
REINTEGRACAO DE POSSE (BEM MOVEL)
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL
AGRYCIO RODRIGUES CARVALHO
39529 GO - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
270628 SP - JAYME FERREIRA DA FONSECA
175044 SP - MARCIA REGINA OLHIER DA SILVEIRA
12880 MT - JAMIL ALVES DE SOUZA
ADV REQDO
: 14296 GO - OSVALDO ANTONIO RODRIGUES
34710 GO - ISAI BATISTA RODRIGUES
DESPACHO
:
ISTO POSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO DO AUTOM
OVEL DESCRITO NA EXORDIAL, EM FAVOR DA PARTE AUTORA. O BEM DEVERA
SER DEPOSITADO EM MAOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE REQUERENT
E OU DO DEPOSITARIO QUE ESTA INDICAR, MEDIANTE A LAVRATURA DO RES
PECTIVO TERMO DE DEPOSITO. O DEVEDOR, POR OCASIAO DO CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, DEVERA ENTREGAR O BEM E SEUS RES
PECTIVOS DOCUMENTOS. (INCLUIDO PELA LEI N 13.043, DE 2014) CINCO
DIAS APOS EXECUTADA A LIMINAR (NAO PURGADA A MORA), CONSOLIDAR-SE
-AO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMONI
O DO CREDOR FIDUCIARIO, CABENDO AS REPARTICOES COMPETENTES, QUAND
O FOR O CASO, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ONU
S DA PROPRIEDADE FIDUCIARIA. (REDACAO DADA PELA LEI 10.931, DE 20
04) O PROPRIETARIO FIDUCIARIO OU CREDOR PODERA VENDER A COISA A T
ERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILAO, HASTA PUBLICA, AVALIACAO P
REVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO D
ISPOSICAO EXPRESSA EM CONTRARIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APL
ICAR O PRECO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CREDITO E DAS DESPESAS
DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM
A DEVIDA PRESTACAO DE CONTAS, ART. 2 DO DL 911/1969. (REDACAO DA
DA PELA LEI N 13.043, DE 2014) ASSIM, DETERMINO A EXPEDICAO DO CO
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