TJGO 22/04/2015 - Pág. 248 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1770 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/04/2015
NFERE-SE QUE EM RAZAO DO SINISTRO SOFRIDO, NAO OCORRERAM SEQUELAS
CAPAZES DE COMPROMETER A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
OUTROSSIM, AS PROPRIAS DECLARACOES MEDICAS ACOSTADAS NA EXORDIAL
FLS. 24/39, NAO APONTA QUALQUER INVALIDEZ PERMANENTE, DEMONSTRAND
O APENAS A OCORRENCIA DE TRAUMA(CORTE) DECORRENTE DO ACIDENTE DE
TRANSITO SOFRIDO. DESTA FORMA, INCUMBINDO A PARTE AUTORA O ONUS D
A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ART. 333, I, DO CP
C, E NAO TENDO ESTA DEMONSTRADO A VERACIDADE DE SUAS ALEGACOES, T
ORNA-SE INVIAVEL O PAGAMENTO DA INDENIZACAO POSTULADA. EM CASOS S
EMELHANTES, JA DECIDIU O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA GOIANO: EMEN
TA: APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SEGURO DPVAT. REALIZACAO DE
PERICIA OFICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NAO COMPROVADA. IMPROCEDEN
CIA DO PEDIDO. SENTENCA MANTIDA. VERIFICADO NO CADERNO PROBATORIO
DOS AUTOS E CONSTATADO QUE O APELANTE NAO ESTA INVALIDO EM DECOR
RENCIA DO ACIDENTE DE TRANSITO QUE ALEGOU TER SOFRIDO, MORMENTE A
NTE A CONCLUSAO DO LAUDO MEDICO REALIZADO PELA JUNTA MEDICA DESTE
TRIBUNAL DE JUSTICA, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO EXORDIAL IMPOE-SE
. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1 CAMARA CIVEL, AC N 1415
84-0/188, REL. DESEMB. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 369 DE 06/07/20
09) EMENTA: APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. SEGURO DPVAT. FATO CONST
ITUTIVO DO DIREITO. NAO COMPROVACAO. NAO FAZ JUS O AUTOR A INDENI
ZACAO PLEITEADA NOS MOLDES DA LEI N 6.194/74 COM AS ALTERACOES IN
TRODUZIDAS PELA LEI N 8.441/92, ANTE A AUSENCIA DE COMPROVACAO DE
SUA INVALIDEZ PERMANENTE. NAO COMPROVADA EXISTENCIA DE FATO CONS
TITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, MORMENTE POR NAO ESTAR DESINCUMBIDO
DO ONUS DA PROVA A ELE IMPOSTO (EX VI DO ART. 333, I, CPC), E DE
SER IMPROCEDENTE O PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT
. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3 CAMARA CIVEL, AC EM PROC. S
UMARIO N 120999-6/190, REL. DES. WALTER CARLOS LEMES, DJGO DE 07/
04/2008). EMENTA: COBRANCA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
ONUS DO ACIDENTADO. NAO COMPROVACAO. INDENIZACAO INDEVIDA. DESPE
SAS MEDICAS NAO COMPROVADAS. I CABE A VITIMA DO ACIDENTE DE TRANS
ITO A PROVA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE PARA TER DIREITO AO SEGUR
O DPVAT. II NAO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE A INVALIDEZ PERMA
NENTE ALEGADA PELA PARTE, MOSTRA-SE INDEVIDA A CONCESSAO DA INDEN
IZACAO PREVISTA NA LEI N 6.94/74. (...). (TJGO, 1 CAMARA CIVEL, A
C N 114.083-4/188, REL. DR. JEOVA SARDINHA DE MORAES, DJGO DE 22/
11/2007). FIRME EM TAIS RAZOES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZ
IDO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. FACE A SUCUMBE
NCIA, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PR
OCESSUAIS E, AINDA AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM R$ 1.5
00,00(MIL E QUINHENTOS REAIS), A TEOR DO ART. 20, 4, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONQUANTO COM A ADVERTENCIA DE QUE E BENEFICIARI
A DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEVENDO ENTAO SER OBSERVADAS AS COND
ICOES ESPECIFICAS NA LEGISLACAO ESPECIAL. APOS O TRANSITO EM JULG
ADO DESTA, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS DEVIDAS CAUTELA
S. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE ABRIL DE 2
015. DENISE GONDIM DE MENDONCA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
DESPACHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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353777-27.2009.8.09.0051 ( 200903537774 )
3825
COBRANCA
MARLUS NUNES LEITE
BVA SEGUROS S/A
38253 GO - RICARDO ANDRE DOS SANTOS
31797 GO - DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA
39184 GO - MICHEL CANDIDO DA SILVA
: 13721 GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
33578 GO - CREGINALDO RODRIGUES LIMA
33835 GO - NAISY CARVALHAIS BERNADINO
34345 GO - JOAO BOSCO DE PAULA BRANDAO
35815 GO - JOHNATHAN MORAIS DE ALMEIDA
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