TJGO 29/04/2015 - Pág. 2856 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015
GO CIVIL, CUJO A AQUIESCENCIA DO BANCO REQUERIDO RESTOU DEMONSTRA
DA ATRAVES DO OFICIO EMITIDO EM 09/03/2006. ASSIM, PLEITEIAM A PR
OCEDENCIA DA PRESENTE ACAO A FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAM
ENTO DE INDENIZACAO A TITULO DE DANO MORAL. COM PETICAO INICIAL V
IERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 13/33. DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERID
O APRESENTOU CONTESTACAO AS FLS. 133/152, ALEGANDO QUE OS REQUERE
NTES NAO COMPROVARAM A EXISTENCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALMEJADO. ADEMAIS, ADUZ QUE OS REQUERENTES SEQUER TROUXERAM AOS
AUTOS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESSARTE,
REQUEREU A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPUGNACAO A CONTEST
ACAO ACOSTADA AS FLS. 174/188. INSTADO A ESPECIFICAREM PROVAS, SO
MENTE OS REQUERENTES ACOSTARAM MANIFESTACAO (FLS. 194), PUGNANDO
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EM SEGUIDA, FOI PROMOVIDA A J
UNTADA DA CEDULA DE CREDITO HIPOTECARIA (FLS. 206/216). E O RELAT
ORIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTACAO PRESENTES NO CASO EM EXAME AS COND
ICOES DA ACAO E OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGUL
AR DO PROCESSO, NAO HAVENDO NULIDADES OU IRREGULARIDADES A SANAR.
O FEITO COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS A QUESTAO
DISCUTIDA E UNICAMENTE DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 330, INC.
I, DO CPC. AUSENTES PRELIMINARES, PASSO AO JULGAMENTO DO MERITO.
INICIALMENTE, OPORTUNO RESSALTAR QUE SE A RELACAO OBRIGACIONAL RE
TRATADA NA INICIAL EVIDENCIA TOMADA DE CREDITO PARA FINS DE INVES
TIMENTO EM ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL, DONDE SE EXTRAI, A TODA EVI
DENCIA, QUE OS ORA MUTUARIOS NAO ERAM DESTINATARIOS FINAIS DO MON
TANTE DISPONIBILIZADO, MAS AO CONTRARIO DELE SE SERVIRAM PARA A C
ONSECUCAO DE SEU EMPREENDIMENTO FICAM AFASTADAS AS DISPOSICOES DO
CDC. A RELACAO JURIDICA HAVIDA ENTRE OS REQUERENTES E A DEMANDAD
A E, POIS, DE INSUMO, E NAO DE CONSUMO FICANDO, POIS, AFASTADAS,
AS DISPOSICOES DO CDC. IN CASU, OS REQUERENTES PRETENDEM QUE SEJA
RECONHECIDA A AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CED
ULA DE CREDITO RURAL HIPOTECARIA N 200405043. SUSTENTAM QUE EM RA
ZAO DA ALIENACAO DO IMOVEL HIPOTECADO, OS ADQUIRENTES ABIGAIL CAR
LOS DE ALMEIDA E ABINAR VARGAS DE ALMEIDA, ASSUMIRAM A RESPONSABI
LIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGACAO FIRMADA COM A INSTITUICAO REQUERID
A. DEVERAS, E NECESSARIO QUE SE LANCE MAO DA LEITURA DOS TERMOS D
O CONTRATO E AS OBRIGACOES ASSUMIDAS RECIPROCAMENTE PELAS PARTES,
A FIM DE QUE SE EVIDENCIE, SE OS REQUERENTES DERAM CAUSA AO INAD
IMPLEMENTO DAS OBRIGACOES, TORNANDO EXIGIVEL A OBRIGACAO. DA LEIT
URA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FLS. 27 DENOTA QUE OS ADQUIRENTE
S ABIGAIL CARLOS DE ALMEIDA E ABINAR VARGAS DE ALMEIDA ASSUMIRAM
A OBRIGACAO DE PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 94.000,00 (NOVENTA E QUAT
RO MIL REAIS), MEDIANTE ASSUNCAO DE DIVIDAS COM A RESPECTIVA ANUE
NCIA DO BANCO DO BRADESCO (FLS. 28). POR CONSEGUINTE, CONSTATA-SE
QUE OS REQUERENTES ASSINARAM CEDULA RURAL HIPOTECARIA DE N 20040
5043 (FLS. 206/216) EMITIDA EM 15/05/2004 E QUE, EM 01/03/2006, A
POS ALIENAREM O IMOVEL, PROPUSERAM AO BANCO REQUERIDO A ASSUNCAO
DA DIVIDA POR ABIGAIL CARLOS DE ALMEIDA E ABINAR VARGAS DE ALMEID
A, CONFORME SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 22/27. E CEDICO QUE
A GARANTIA HIPOTECARIA EXISTENTE NO CONTRATO E DE NATUREZA REAL,
OPONIVEL ERGA OMNES, DE FORMA QUE OS DIREITOS EMERGENTES DO PACT
O NAO ATINGEM O DIREITO DE HIPOTECA DA CREDORA E, HAVENDO INADIMP
LENCIA DO NOVO DEVEDOR, PERMANECE O DIREITO DESTA EXECUTAR A HIPO
TECA, NAO IMPORTANDO "NAS MAOS DE QUEM ESTEJA O BEM" (DIREITO DE
SEQUELA). CONTUDO, NADA IMPOSSIBILITA A VENDA DO REFERIDO BEM IMO
VEL, DE ACORDO COM O QUE ESTABELECE O ART. 1.475, DO CODIGO CIVIL
, DE SER NULA A CLAUSULA QUE PROIBE AO PROPRIETARIO ALIENAR IMOVE
L HIPOTECADO. ENTRETANTO, NO CASO EM EXAME, HA UMA NUANCE QUE MER
ECE SER VERIFICADA, UMA VEZ SE TRATAR DE IMOVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECARIA DE CEDULA DE CREDITO RURAL ONDE PERMANECE A VIGENCIA
DO DECRETO-LEI 167/67 QUE CONDICIONA A VENDA DOS BENS APENHADOS O
U HIPOTECADOS ATRAVES DE PREVIA ANUENCIA DO CREDOR, POR ESCRITO.
A MATERIA ESTA REGULADA NOS ARTS. 299 A 303 DO NOVEL CODIGO CIVIL
ISTA, DISPONDO O ART. 303 QUE "O ADQUIRENTE DO IMOVEL HIPOTECADO
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