TJGO 30/04/2015 - Pág. 969 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1776 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 04/05/2015
ONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, FACULTANDO AS PARTES PRODUCAO
DE PROVAS. O NAO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DETERMINARA O AR
QUIVAMENTO DO PEDIDO E A AUSENCIA DA PARTE REQUERIDA IMPORTARA EM
REVELIA E CONFISSAO. FIXO DESDE LOGO OS ALIMENTOS PROVISORIOS OF
ERTADOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALARIO MINIMO, BEM
COMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS MEDICAS E MATERIAIS E
SCOLARES DA FILHA MENOR HELOISE HORRANA GOMES ROCHA, A SEREM PAGO
S PELO REQUERENTE, MEDIANTE RECIBO DA GENITORA ATE O DIA 25 (VINT
E E CINCO) DE CADA MES. QUANTO AO PEDIDO DE VISITAS, PELOS FATOS
EXPOSTOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, E PELA TENRA IDADE DA CRIANCA, EN
TENDO VIAVEL FIXAR LIMINARMENTE DA SEGUINTE FORMA: O REQUERENTE P
ODERA PEGAR A FILHA AOS SABADOS AS 09:00 HORAS, E DEVOLVE-LOS AS
18:00 HORAS DO MESMO DIA, EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, BEM COM
O FESTAS E FERIADOS ALTERNADOS E METADE DAS FERIAS ESCOLARES PARA
CADA GENITOR. CITE - SE A PARTE REQUERIDA PARA CONTESTAR A PRESE
NTE ACAO A QUAL DEVERA SER JUNTADA ATE O ATO DA AUDIENCIA. I NTIM
EM-SE. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
362869-69.2014.8.09.0175
1781
ALIMENTOS
NJFG
NFG
36864 GO - ITALO DA SILVA FRAGA
40046 GO - TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
DESPACHO
:
REDESIGNO A AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA
O DIA 14/08/2015, AS 14:00 HORAS. CITE-SE E INTIMEM-SE, OBSERVAN
DO O ENDERECO FORNECIDO A FL. 33.
NR. PROTOCOLO
:
21196-38.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 556
NATUREZA
: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE
: CCP
REQUERIDO
: RGC
ADV REQTE
: 6425
GO - LENITA ANDRADE DA CUNHA MATOS
DESPACHO
:
REQUER A PARTE AUTORA A REVISAO DOS ALIMENTOS DE R$394,00 (TREZEN
TOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) PARA R$ 157,60 (CENTO E CINQUENTA E
SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), QUE EQUIVALE A 20% (VINTE POR C
ENTO) SOBRE O VALOR ATUALMENTE AUFERIDO A TITULO DE REMUNERACAO M
ENSAL, EM RAZAO DE SUA MELHOR CONDICAO ECONOMICA. NO CASO, ENTEND
O QUE NAO ESTAO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO D
A MEDIDA LIMINAR, OU SEJA, O FUMMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN M
ORA, NAO HAVENDO COMPROVACAO, POR ENQUANTO, DE MODIFICACAO DA POS
SIBILIDADE DO REQUERIDO. EXTRAI-SE DOS AUTOS, EM ANALISE PRELIMIN
AR, QUE COMO AS ALEGACOES DO REQUERENTE NAO ENCONTRAM SUPORTE NA
DOCUMENTACAO ACOSTADA NA PETICAO INICIAL, NAO E POSSIVEL RECONHEC
ER QUE ESTAO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS AO DEFERIMENTO
DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, OU SEJA, NAO FORAM SATISFEITOS OS R
EQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CODIGO DE PROCESSO C
IVIL. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR CONTIDO NA PETICA
O INICIAL DESTA ACAO. DESIGNO O DIA 10 DE AGOSTO DE 2015, AS 15:0
0 HORAS, PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, F
ACULTANDO AS PARTES PRODUCAO DE PROVAS. O NAO COMPARECIMENTO DA P
ARTE AUTORA DETERMINARA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO E A AUSENCIA DA
PARTE REQUERIDA IMPORTARA EM REVELIA E CONFISSAO. CITE-SE OS REQU
ERIDOS PARA CONTESTAREM A PRESENTE ACAO A QUAL DEVERA SER JUNTADA
ATE O ATO DA AUDIENCIA. INTIMEM-SE. DE-SE CIENCIA AO MINISTERIO
PUBLICO.
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