TJGO 05/05/2015 - Pág. 3662 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1778 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/05/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/05/2015
UTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL DO SINDICATO
DE TRABALHADORES RURAIS DE ITAPORANGA-PB, ITR EM NOME DA PROPRIET
ARIA (CONSUELO PEREIRA DA SILVA) DAS TERRAS ONDE A AUTORA EXERCEU
ATIVIDADE RURAL, DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL DA E
MATER, A SUA QUALIDADE DE RURALISTA, E, INEXISTINDO NOS AUTOS QUA
LQUER INCIDENTE DE SUA FALSIDADE, FAZ JUS A PRETENSAO REQUERIDA.
8. CUIDANDO A HIPOTESE DE MATERIA DE FACIL DESLINDE E PACIFICADA
E DE REDUZIR-SE TAIS HONORARIOS DE 10% A 5% SEM QUE TAL REDUCAO R
EPRESENTE AVILTAMENTO AO LABOR PROFISSIONAL. ART.20, PARAGRAFO 4
DO CPC. 9. APELACAO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROV
IDA. GRIFEI! ADEMAIS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO DA JURISP
RUDENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ESTABELECEU ALGUNS PARAM
ETROS PARA A COMPROVACAO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL PELO SEG
URADO ESPECIAL, DENTRE ELES, QUE PARA CONCESSAO DA APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE NAO SE EXIGE QUE O INICIO DE PROVA MATERIAL CORRE
SPONDA A TODO PERIODO EQUIVALENTE A CARENCIA DO BENEFICIO (SUMULA
14). SOBRE A UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, EXTRAI-SE A SEGUINTE L
ICAO DO FESTEJADO SERGIO PINTO MARTINS, EM SEU DIREITO DA SEGURID
ADE SOCIAL, 17 EDICAO, PAG. 77: (...) A DISPOSICAO CONSTITUCIONAL
VISA, COMO DEVE SE TRATAR DE UM SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, A
PROPORCIONAR BENEFICIOS A TODOS, INDEPENDENTE DE TER OU NAO CONTR
IBUIDO (...). ALIAS, PARA FORTALECER O QUE FOI DITO ACIMA, VEJAMO
S O SEGUINTE JULGADO: (TJSC 037340) MANDADO DE SEGURANCA APOSENTA
DORIA TEMPO DE SERVICO CONTAGEM RECIPROCA ATIVIDADE RURAL CONTRIB
UICAO A PREVIDENCIA SOCIAL CF/88, ART. 202, 2 - IMPROCEDENCIA DO
PEDIDO. APENAS O TEMPO DE CONTRIBUICAO NA ADMINISTRACAO PUBLICA E
NA ATIVIDADE PRIVADA, RURAL OU URBANA, E NAO O TEMPO DE SERVICO,
E QUE GARANTE A CONTAGEM RECIPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
(CF, ART. 202, 2). O BENEFICIO DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE
SERVICO NAO SE CONFUNDE COM O DIREITO A APOSENTADORIA ASSEGURADA
AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NESSA HIPOTESE, O DIREITO A APOSENTADORIA IND
EPENDE DE CONTRIBUICAO AO SISTEMA PREVIDENCIARIO; DECORRE AUTOMAT
ICAMENTE DA IDADE (CF ART. 201, 7, II). 2. NAO PODE SER IMPLEMENT
ADO BENEFICIO PREVIDENCIARIO INSTITUIDO POR LEI SE FOR ESTA COLID
ENTE COM NORMAS DA CONSTITUICAO FEDERAL. (MANDADO DE SEGURANCA N
99.004695-8, 1 GRUPO DE CAMARAS CIVEIS DO TJSC, CAPITAL, REL. DES
. NEWTON TRISSOTTO. J. 15.06.99). GRIFEI! PORTANTO, A CONDICAO DE
TRABALHADOR RURAL DA PARTE AUTORA O CREDENCIA, INDUBITAVELMENTE,
AO DIREITO A APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL, FRENTE A AUTA
RQUIA/RE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 11, INCISO VII, DA LEI 8.21
3/91. O TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO OBRIGATORIO NO
REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, PODE REQUERER APOSENTADORIA
POR IDADE, NO VALOR DE UM SALARIO-MINIMO, DESDE QUE COMPROVE O EX
ERCICIO DE ATIVIDADE RURAL, DURANTE QUINZE ANOS, AINDA QUE DESCON
TINUA, NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEF
ICIO, EM NUMERO DE MESES IDENTICOS A CARENCIA DO REFERIDO BENEFIC
IO3, CONTUDO, O SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL), TAMBEM TER
A DIREITO A UM SALARIO-MINIMO, SE NAO CONTRIBUIU FACULTATIVAMENTE
4, CONFORME DEPREENDE-SE DA LEITURA DO ARTIGO 39, INCISO I E 143
DA LEI N 8.213/91. ADVIRTO AINDA QUE, O SIMPLES FATO DE HAVER EVE
NTUAL TRABALHO FORA DA AREA RURAL, DE FORMA ESPORADICA E POR CURT
O PRAZO, NAO INVALIDA A SITUACAO DO RURICOLA, EIS QUE SERIA EXIGI
R DELE A MISERIA COMO OBRIGACAO, IMPEDINDO-O DE BUSCAR OUTRAS OPO
RTUNIDADES. O EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA, QUANDO NAO PROLONGAD
O, ENTRE PERIODOS PREPONDERANTES DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL,
NAO RETIRA O DIREITO DO SEGURADO A PERCEPCAO DE BENEFICIO NA CON
DICAO DE TRABALHADOR RURAL. FIRME EM TAIS RAZOES, E POR TUDO O MA
IS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO I
NICIAL PARA CONDENAR O INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
A IMPLANTAR O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR
DA PARTE AUTORA, COM EFICACIA RETROATIVA A CITACAO, NO IMPORTE D
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