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TJGO - ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1781 - SEÇÃO I - Página 249

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TJGO 08/05/2015 - Pág. 249 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1781 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/05/2015

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/05/2015

fiança pode ser substituída por outras medidas
cautelares (CPP, art. 319).
Juntou documentos
de fls. 17/18.
Liminar deferida na data de
23.02.2015, e (fls. 21/23).
Informações
prestadas (fls. 34).
A Procuradoria-Geral de
Justiça opina pela prejudicialidade do pedido
(fls. 37/40).
É o relatório.
De fato, o
pedido está prejudicado consoante informado pela
autoridade judicial: “Em 13/02/2015 foi concedida
liberdade provisória ao paciente e demais
autuados, mediante recolhimento de fiança (…) Após
a redução da fiança o paciente recolheu o valor
arbitrado e foi posto em liberdade no dia
20/02/2015.” Assim, esgotou-se a pretensão contida
na presente impetração.
Diante disso, resulta
a prejudicialidade do pedido (arts. 659, CPP c/c o
195 e 235, I, RITJGO).
Ante o exposto,
acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
julgo prejudicado o pedido, tornando sem efeito a
liminar concedida.
Intime-se.
Após as
anotações de estilo, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 27 de abril de
2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
DECISAO MONOCRATICA N.21/2015.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

56786-19.2015.8.09.0000(201590567862)
ARAGARCAS
DES. IVO FAVARO
: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
: JEFERSON ALVES MARTINS
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE PACIENTE
: JEFERSON ALVES MARTINS RELATOR
: DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em proveito de Jeferson Alves
Martins, qualificado, com registro de conexão ao
HC 53174-73 (201590531744), preso em flagrante no
dia 12.02.2015, juntamente com Thiago Malaquias
Ferreira, Marcos Alexandre Ferreira Silva, Adriely
dos Santos Lima e Aparecida Malaquias Ferreira,
pela suposta prática do crime previsto no artigo
180 do Código Penal. Aponta autoridade coatora o
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Aragarças.
Aduz o impetrante, em resumo, que após lavratura
do flagrante foi concedida ao paciente e demais
acusados a fiança no valor de 10 salários mínimos,
ou seja, R$ 7.854,00 para cada um deles na
condição de medida cautelar.
Contudo, diante
da falta de condições financeiras para cumprir com
o pagamento da fiança ajuizou pedido de liberdade
provisória sem fiança, que foi indeferido em
decisão desprovida de fundamentação sob argumento
de que o requerente não comprovou a
hipossuficiência, o que não retrata a verdade
porque juntou declaração que não foi avaliada pela
juíza de plantão. Ressalta os bons predicados
pessoais do paciente bem como assevera que a
fiança pode ser substituída por outras medidas
cautelares (CPP, art. 319).
Juntou documentos
de fls. 17/18.
Liminar deferida na data de

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