TJGO 08/05/2015 - Pág. 250 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1781 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/05/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/05/2015
23.02.2015, e (fls. 21/23).
Informações
prestadas (fls. 94). A Procuradoria-Geral de
Justiça opina pela prejudicialidade do pedido
(fls. 97/100).
É o relatório.
De logo,
verifica-se que o presente feito se trata de
reiteração de pedido, visto que já foi julgado por
intermédio de decisão monocrática um pedido
impetrado sob o n. 53186-87 (201590531868) em
favor do paciente, referindo-se as mesmas partes,
pedido e causa de pedir bem como a mesma petição.
Portanto, diante destas considerações,
considerando que restou configurada a
litispendência e por aplicação analógica do artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil,
impõe-se a extinção do feito sem resolução do
mérito.
Ademais, consoante informado pela
autoridade judicial, “em 13/02/2015 foi concedida
liberdade provisória ao paciente e demais
autuados, mediante recolhimento de fiança (…) Após
a redução da fiança o paciente recolheu o valor
arbitrado e foi posto em liberdade no dia
20/02/2015.” Assim, esgotou-se a pretensão contida
na presente impetração, por consequência,
prejudicado o pedido.
Ante o o exposto, acolho
em parte o parecer do Ministério Público e julgo
extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 267, V, do Código de Processo
Civil e 175, II, do RITJGO, tornando sem efeito a
liminar concedida.
Intime-se.
Após as
anotações de estilo, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 27 de abril de
2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
DECISAO MONOCRATICA N.21/2015.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
56799-18.2015.8.09.0000(201590567994)
ARAGARCAS
DES. IVO FAVARO
: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE PACIENTE
: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RELATOR
: DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã 0 M O N O C
R Á T I C A
Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em proveito de Marcos
Alexandre Ferreira Silva, qualificado, com
registro de conexão ao HC 53174-73 (201590531744),
preso em flagrante no dia 12.02.2015, juntamente
com Thiago Malaquias Ferreira, Jeferson Alves
Martins, Adriely dos Santos Lima e Aparecida
Malaquias Ferreira, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 180 do Código Penal. Aponta
autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Aragarças.
Sustenta o impetrante, em
resumo, que após lavratura do flagrante foi
concedida ao paciente e demais acusados a fiança
no valor de 10 salários mínimos, ou seja, R$
7.854,00 para cada um deles na condição de medida
cautelar.
Entretanto, diante da falta de
condições financeiras para cumprir com o pagamento
da fiança ajuizou pedido de liberdade provisória
sem fiança, que foi indeferido em decisão
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