TJGO 26/05/2015 - Pág. 353 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1793 - SEÇÃO I
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/05/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 27/05/2015
suficiente à dirimência da controvérsia. 4.
Ausentes os vícios elencados no art. 535 e
seguintes da Lei processual Civil, e evidenciado o
propósito de reexame da matéria, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios, que, no caso,
não se prestam para o fim de prequestionamento.
5. Demonstrado o caráter protelatório dos
aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
52128-66.2010.8.09.0051(201090521286)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADV(S) : MARCILIO ALFREDO REBELATTO
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
: IDC INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
CONTRIBUINTE
ADV(S) : RENATA ABALEM
RECURSO ADESIVO FLS. 756
1 APELANTE(S)
: IDC INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
CONTRIBUINTE
ADV(S) : RENATA ABALEM
1 APELADO(S)
: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADV(S) : MARCILIO ALFREDO REBELATTO
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios se
prestam a aclarar obscuridades, sanar
contradições, além de suprir omissões e, em casos
excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado.
2. Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de
responder exaustivamente a todos os argumentos
invocados pela parte. 3. Demonstradas, no acórdão
recorrido, as razões pelas quais se concluiu o
decisum, os aclaratórios não prosperam, mormente
quando interpostos com clara intenção de
infringência do julgado recorrido. 4. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Des. Itamar de
Lima e a Desa. Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Ivana Farina
Navarrete Pena.
Goiânia, 19 de Maio de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator
77 - APELACAO CIVEL
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