TJGO 06/07/2015 - Pág. 1926 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1820 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/07/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/07/2015
AUTOS NR. : 934
NATUREZA
: DESAPROPRIACAO
REQUERENTE
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III
REQUERIDO
: JOSE ERNESTINO CORREA
LEDA GONCALVES CORREA
ADV REQTE
: 21085 GO - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
12055 SC - LUCIANO DEMARIA
12580 SC - ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
5190
SC - ALACIR SILVA BORGES
ADV REQDO
: 22393 GO - LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ
DESPACHO
:
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO 05/2010, FICA A PARTE AUTORA INTIMAD
A PARA TER VISTA DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO, NO PRAZO LEGAL.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
115024-22.2015.8.09.0100
492
BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
BANCO FIAT SA
MARIA DE FATIMA MARCELINO BAR
32992 GO - WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA
26699 GO - JOSE MARTINS
32621 GO - FRANCISCO DUQUE DABUS
ADV REQDO
: 27499 GO - GILTON DE JESUS MEIRELES
DESPACHO
:
E O RELATORIO. DECIDO. DA ANALISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE A PETIC
AO INICIAL DEVERA SER INDEFERIDA, COMO SE DEMONSTRARA. NO CASO EM
EPIGRAFE, O REQUERENTE NAO CUMPRIU DETERMINACAO JUDICIAL PARA EM
ENDAR A EXORDIAL, INCORRENDO NO DISPOSTO DO ART. 284, PARAGRAFO U
NICO, DO CPC, IN VERBIS: ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIC
AO INICIAL NAO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 28
3, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICUL
TAR O JULGAMENTO DE MERITO, DETERMINARA QUE O AUTOR A EMENDE, OU
A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARAGRAFO UNICO. SE O AUTO
R NAO CUMPRIR A DILIGENCIA, O JUIZ INDEFERIRA A PETICAO INICIAL.
DA MESMA FORMA, E O ARTIGO 295 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, VALE
A TRANSCRICAO: ART. 295. A PETICAO INICIAL SERA INDEFERIDA: (OMIS
SIS); VI QUANDO NAO ATENDIDAS AS PRESCRICOES DOS ARTS. 39, PARAGR
AFO UNICO, PRIMEIRA PARTE, E 284. ASSIM, ANTE O EXPOSTO, COM BASE
NO ARTIGO 295, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A PETIC
AO INICIAL APRESENTADA, FICANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM J
ULGAMENTO DE MERITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CODIGO DE PROC
ESSO CIVIL. P.R.I. E, CERTIFICADO DO TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE
-SE, OBSERVADA AS FORMALIDADES LEGAIS. LUZIANIA, 26 DE JUNHO DE 2
015. SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 394647-88.2014.8.09.0100
AUTOS NR. : 1354
NATUREZA
: EXIBICAO DE DOCUMENTOS
REQUERENTE
: MARCELINO JUNIOR SILVA
REQUERIDO
: SANTANDER FINANCIAMENTOS SA
ADV REQTE
: 27499 GO - GILTON DE JESUS MEIRELES
DESPACHO
:
E O RELATORIO. DECIDO. DA ANALISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE A PETIC
AO INICIAL DEVERA SER INDEFERIDA, COMO SE DEMONSTRARA. NO CASO EM
EPIGRAFE, O REQUERENTE NAO CUMPRIU DETERMINACAO JUDICIAL PARA EM
ENDAR A EXORDIAL, INCORRENDO NO DISPOSTO DO ART. 284, PARAGRAFO U
NICO, DO CPC, IN VERBIS: ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIC
AO INICIAL NAO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 28
3, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICUL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1926 de 3009