TJGO 09/07/2015 - Pág. 126 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1823 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/07/2015
ETO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
:
:
:
:
:
:
203887-41.2015.8.09.0168
1227
EXECUCAO
PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO
GIL BARBOSA DIAS
14294 DF - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO
32313 DF - BRUNO DELA COLETA MACEDO
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201502038875 D E S P A C H O A JURISPRUDENCIA GOIANA R
ECONHECE A NECESSIDADE DE QUE A EXECUCAO FUNDADA EM TITULO EXECUT
IVO EXTRAJUDICIAL VENHA INSTRUIDA COM O DOCUMENTO ORIGINAL, VEJASE: AGRAVO REGIMENTAL NA APELACAO CIVEL. ACAO DE EXECUCAO. TITULO
EXTRAJUDICIAL POR FOTOCOPIA AUTENTICADA. INADMISSIBILIDADE. AUSE
NCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. QUANDO A PARTE AGRAVANTE NAO
TRAZ NENHUM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A MODIFICACAO NA
FUNDAMENTACAO DA DECISAO MONOCRATICA, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO D
O AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO RESTOU INCONTESTE QUE A EXECUCAO D
EVE SER INSTRUIDA COM O TITULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, PORTANTO,
NAO PODENDO SER SUBSTITUIDO POR FOTOCOPIA, AINDA QUE AUTENTICADA
EM CARTORIO. 2. AUSENTES NOS AUTOS FATOS NOVOS HABEIS A MODIFICAC
AO DA DECISAO RECORRIDA, A REJEICAO DO AGRAVO REGIMENTAL E MEDIDA
QUE SE IMPOE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO
CIVEL 378784-05.2013.8.09.0011, REL. DES. GERALDO GONCALVES DA C
OSTA, 5A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 10/07/2014, DJE 1586 DE 17/07/2
014) ASSIM, NA FORMA DOS ARTS. 284 E 616 DO CODIGO DE PROCESSO CI
VIL, DETERMINO QUE O EXEQUENTE APRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI
AS, O TITULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, SOB PENA DE EXTINCAO. I. E C
UMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 30 DE JUNHO DE 2015. FELIPE LEVI
JALES SOARES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
:
:
:
:
:
:
203896-03.2015.8.09.0168
1232
EXECUCAO
PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO
ADALBERTO RODRIGUES DE AZEVEDO
32313 DF - BRUNO DELA COLETA MACEDO
14294 DF - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201502038964 D E S P A C H O A JURISPRUDENCIA GOIANA R
ECONHECE A NECESSIDADE DE QUE A EXECUCAO FUNDADA EM TITULO EXECUT
IVO EXTRAJUDICIAL VENHA INSTRUIDA COM O DOCUMENTO ORIGINAL, VEJASE: AGRAVO REGIMENTAL NA APELACAO CIVEL. ACAO DE EXECUCAO. TITULO
EXTRAJUDICIAL POR FOTOCOPIA AUTENTICADA. INADMISSIBILIDADE. AUSE
NCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. QUANDO A PARTE AGRAVANTE NAO
TRAZ NENHUM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A MODIFICACAO NA
FUNDAMENTACAO DA DECISAO MONOCRATICA, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO D
O AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO RESTOU INCONTESTE QUE A EXECUCAO D
EVE SER INSTRUIDA COM O TITULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, PORTANTO,
NAO PODENDO SER SUBSTITUIDO POR FOTOCOPIA, AINDA QUE AUTENTICADA
EM CARTORIO. 2. AUSENTES NOS AUTOS FATOS NOVOS HABEIS A MODIFICAC
AO DA DECISAO RECORRIDA, A REJEICAO DO AGRAVO REGIMENTAL E MEDIDA
QUE SE IMPOE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO
CIVEL 378784-05.2013.8.09.0011, REL. DES. GERALDO GONCALVES DA C
OSTA, 5A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 10/07/2014, DJE 1586 DE 17/07/2
014) ASSIM, NA FORMA DOS ARTS. 284 E 616 DO CODIGO DE PROCESSO CI
VIL, DETERMINO QUE O EXEQUENTE APRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI
AS, O TITULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, SOB PENA DE EXTINCAO. I. E C
UMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 30 DE JUNHO DE 2015. FELIPE LEVI
JALES SOARES JUIZ DE DIREITO
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