TJGO 27/07/2015 - Pág. 145 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1835 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/07/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
AUTOS NR. : 1330
NATUREZA
: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE
: ALEXANDRE CURY BERNARDES
DARCY DE OLIVEIRA
FRANCISCO PLAZA NETO
REQUERIDO
: JOQUEI CLUBE DE GOIAS
ADV REQTE
: 28613 GO - ANDERSON RAU
DESPACHO
:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM SUPEDANEO NO ARTIGO 273, 3, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, DEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA NA PRESENTE MEDIDA CA
UTELAR, PARA IMPEDIR A REALIZACAO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDIN
A RIA CONVOCADA PELO EDITAL PUBLICADO PELA RE EM 03/07/2015 (FLS
1 2), QUE ACONTECERIA EM 24/07/2015 CASO SEJA NECESSARIA A CONVOC
A CAO DOS ASSOCIADOS PARA DISCUSSAO DE QUALQUER MATERIA CONSTANTE
D O ROL EXAUSTIVO DO ART 57 DO ESTATUTO SOCIAL DA RE (FLS 63), O
EDITAL DEVERA PASSAR PELO CRIVO DO JUIZ PROCESSANTE DA DEMANDA P
R INCIPAL ANTES DA PUBLICACAO, UMA VEZ QUE A ASSOCIACAO NAO PODER
A TER SUAS ATIVIDADES SOBRESTADAS ATE O JULGAMENTO FINAL DA DEMAN
DA CITEM-SE OS REUS PARA, CASO QUEIRAM, CONTESTAREM A PRESENTE AC
A O NO PRAZO LEGAL, SOB AS ADVERTENCIAS DE ESTILO FORNECIDO O PRE
P ARO, EXPECA-SE O MANDADO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA CITACAO
, FICANDO AUTORIZADO A ASSINATURA TAO SOMENTE PELO SR ESCRIVAO IN
TIME-SE CUMPRA-SE GOIANIA-GO, 23 DE JULHO DE 2015
.
OBSERVAÇÃO: O AUTOR DEVERÁ FORNECER O PREPARO NECESSÁRIO PARA A
EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
192105-97.2015.8.09.0051
987
INDENIZACAO
ALESSIO HENRIQUE GOMES
NAVESA FORD AEROPORTO
SMAFF FORD
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV REQTE
: 39075 GO - JULIANA DE MACEDO SOUZA FONSECA
DESPACHO
:
PROCESSO: 201501921058 DECISAO ALESSIO HENRIQUE GOMES PROPOS A PR
ESENTE ACAO DE INDENIZACAO EM DESFAVOR DE NAVESA FORD AEROPORTO,
SMAFF FORD E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TODOS DEVIDAMENTE QU
ALIFICADOS NA INICIAL, TENDO REQUERIDO, A TITULO DE ANTECIPACAO D
OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FORNECIMENTO DE UM VEICULO RESERVA, A
TE QUE SEJA REALIZADO O TOTAL REPARO EM SEU VEICULO. JUNTA DOCUME
NTOS AS FLS.11/47. E O BREVE RELATO. DECIDO. DA-SE O NOME DE TUTE
LA ANTECIPADA AO ADIANTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISAO FINAL, A SER
PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM A FINALIDADE DE EVITA
R DANO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. DE ACORDO COM HUMBERTO THEO
DORO JUNIOR: "DIZ-SE NA ESPECIE QUE HA ANTECIPACAO DE TUTELA PORQ
UE O JUIZ SE ADIANTA PARA, ANTES DO MOMENTO RESERVADO AO NORMAL J
ULGAMENTO DO MERITO, CONCEDER A PARTE UM PROVIMENTO QUE, DE ORDIN
ARIO, SOMENTE DEVERIA OCORRER DEPOIS DE EXAURIDA A APRECIACAO DE
TODA A CONTROVERSIA E PROLATADA A SENTENCA DEFINITIVA". NA LICAO
DE NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "E PROVIDENCI
A QUE TEM NATUREZA JURIDICA MANDAMENTAL, QUE SE EFETIVA MEDIANTE
EXECUCAO LATO SENSU, COM O OBJETIVO DE ENTREGAR AO AUTOR, TOTAL O
U PARCIALMENTE, A PROPRIA PRETENSAO DEDUZIDA EM JUIZO OU OS SEUS
EFEITOS". ASSIM, DE CONFORMIDADE COM O ART. 273 DO CPC, SAO REQUI
SITOS A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA: A PROVA INEQUIVOCA DA
VEROSSIMILHANCA DA ALEGACAO E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVE
L OU DE DIFICIL REPARACAO. POIS BEM. NA HIPOTESE DOS AUTOS E POSS
IVEL VISLUMBRAR A PRESENCA CONCOMITANTE DE TAIS REQUISITOS. COM E
FEITO, A PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS, AINDA QUE ATRAVES DE
COGNICAO SUMARIA, DA CONTA DO VICIO DO PRODUTO, BEM COMO DA VIOL
ACAO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, 1 DO CDC. DA MESMA SORTE, O AU
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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