TJGO 28/08/2015 - Pág. 233 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/08/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/08/2015
ADV(S)
: GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522 e
557, ambos do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível.
Transitado em
julgado o presente decisum, arquivem-se os autos
com observância das formalidades de praxe.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão
ao Juiz condutor do feito.
Cumpra-se.Intimem-se.
Goiânia, 25 de agosto
de 2015.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
296946-05.2015.8.09.0000(201592969461)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ANTONIO DONIZETE SOARES
ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
AGRAVADO(S)
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, assim, inalterada a
decisão guerreada.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após
as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes
autos.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 24
de agosto de 2015.
Dr. SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
297860-69.2015.8.09.0000(201592978606)
MAURILANDIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MOLINA TRANSPORTES E TURISMO LTDA MOLINA
TURISMO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, correto o indeferimento, por ora, do
pedido de arresto on line, que se afigura
prematuro, sem outras tentativas de localização
dos devedores, como bem assentou a r. decisão de
primeiro grau. Ante o exposto, com esteio no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto, por manifesta
improcedência. Intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 21 de agosto de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 300888-45.2015.8.09.0000(201593008880)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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