TJGO 28/08/2015 - Pág. 232 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/08/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/08/2015
artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Goiás apregoa que:
“Ao
relator compete: (...) XV - homologar as
desistências, ainda que o feito se ache em mesa
para julgamento”.
Nessa ordem, homologação da
desistência do procedimento recursal é medida
imperativa, com espeque nos artigos 501 do Código
de Processo Civil e 175, inciso XV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
e a jurisprudência respalda tal entendimento:
“Apelação Cível. Indenização por Danos Morais.
Desistência recursal. Homologação. Ocorrendo a
desistência do recurso manifestada por meio de
advogado regularmente constituído, compete a esta
instância recursal sua homologação e, por
consequência, a extinção do procedimento de
apelação cível, nos termos do artigo 501, do CPC,
c/c os artigos 175, XV, e 195, do RITJGO. Apelação
Cível prejudicada. Desistência homologada.”
(TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº
214883-37.2010.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto
Franca, in DJGO nº 1.506, de 19-03-2014).
“AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Deve-se homologar a
desistência do recurso, de acordo com o que
prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil,
c/c o art. 175, XV, do Regimento Interno do TJGO,
quando nos mandatos conferidos pelas partes houver
poderes expressos para desistir, restando
manifestamente prejudicadas as pretensões
recursais (CPC, art. 557) ante a presença de fato
impeditivo ao seu exame. Desistência homologada.
Recursos Prejudicados.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC
nº 6397-76.2012.8.09.0051 , Rel. Des. Itamar de
Lima, in DJGO nº 1.677, de 25-11-2014).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA
REGISTRADA NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA
RECUPERANDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. 1- É
permitido ao recorrente, de acordo com a
disposição do artigo 501 do Código de Processo
Civil, desistir do recurso, independentemente de
anuência da parte contrária. 2- Na hipótese de
desistência do recurso de Agravo Instrumento, a
sua homologação constitui medida que se impõe.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.”
(TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº
141561-98.2014.8.09.0000, Rel. Des. Francisco
Vildon José Valente, in DJGO nº 1.680, de
28-11-2.014).
Em razão do exposto, com apoio no
artigo 501 do Código de Processo Civil c/c o
artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno desta
Corte, homologo a desistência recursal, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos,
determinando o seu arquivamento.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de agosto de 2015.
Dr.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
295321-33.2015.8.09.0000(201592953212)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: CATARINA ABILIO DE ABREU VIEIRA
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