TJGO 21/09/2015 - Pág. 932 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1874 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/09/2015
AUTOS NR. : 967
NATUREZA
: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
EXEQUENTE
: MPRCM
BIRC
EXECUTADO
: LCRC
ADV EXEQTE
: 38147 GO - INGRID RESENDE DEIS
DESPACHO
:
A PARTE AUTORA, ATRAVES DE SUA PROCURADORA, INFORMOU QUE O EXECUT
ADO QUITOU O DEBITO ALIMENTAR E ENCONTRA-SE EM DIA COM SUA OBRIGA
CAO ALIMENTICIA (FL. 27). CONSIDERANDO QUE O EXECUTADO EFETUOU O
PAGAMENTO INTEGRAL DO DEBITO ALIMENTAR, OBJETO DESTE PROCESSO, JU
LGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM FUNDAMENTO NAS DISPOSICOES DO
ARTIGO 794, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PAR
TE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, RESSALVADO
O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. DE-SE BAIXA NO CARTORIO
DISTRIBUIDOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. DE-SE CIENCIA AO MINI
STERIO PUBLICO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
: 186329-40.2012.8.09.0175
: 3150
: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
: DDSC
GDSC
EXECUTADO
: CDC
ADV EXEQTE
: 9453
GO - INES MARIA VIEIRA DO V DE CARVALHO
DESPACHO
:
VERSAM OS PRESENTES AUTOS SOBRE ACAO DE EXECUCAO DE ALIMENTOS INT
ERPOSTA POR DANIEL DOS SANTOS CUNHA E GUTENBERG DOS SANTOS, DEVID
AMENTE REPRESENTADA POR SUA GENITORA, EM DESFAVOR DE CLAUDEMIR DO
URADO DA CUNHA TAMBEM QUALIFICADO. VERIFICA-SE QUE TENTADA A INTI
MACAO NAO FOI POSSIVEL, UMA VEZ QUE NAO FOI LOCALIZADO O ENDERECO
DA PARTE AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADO, O PROCURADOR DA EXEQUENTE
NADA REQUEREU, SENDO QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM-SE SEM ANDAMENTO
HA MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. SENDO ASSIM, EXTINGO O FEITO COM FUN
DAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CODIGO PROCESSO CIVIL, COMB
INADO COM 238, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. DE-S
E CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. P.R.
I. SEM CUSTAS.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 148496-80.2015.8.09.0175
: 799
: DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
: MOM
RM
ADV REQTE
: 29380 GO - JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
DESPACHO
:
CUIDA-SE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVE
L CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E GUARDA COMPARTILHADA, INTERPOST
O POR MARILDA OLIVEIRA DE MENDONCA E ROVILSON MEZENCIO, DEVIDAMEN
TE QUALIFICADOS, CONSOANTE PETICAO INICIAL DE FLS. 02/05. NOTICIA
A INICIAL QUE O CASAL CONVIVEU EM UNIAO ESTAVEL NO PERIODO COMPR
EENDIDO DESDE OUTUBRO DE 2006 E DECIDIRAM POR TERMO A RELACAO. AD
UZEM QUE DA UNIAO ADVEIO UM FILHO, AINDA MENOR, FIXARAM GUARDA, A
LIMENTOS, VISITAS E PARTILHA DE BENS, REQUERENDO TAO SOMENTE A HO
MOLOGACAO DOS PEDIDOS. INSTRUMENTALIZOU O PEDIDO COM OS DOCUMENTO
S DE FL. 06/14. CUSTAS RECOLHIDAS A FL. 14. MANIFESTACAO MINISTER
IAL PELA HOMOLOGACAO (FL. 17). E O BREVE RELATORIO. DECIDO. PRESE
NTES OS PRESSUPOSTOS INERENTES AO RECONHECIMENTO E A DISSOLUCAO D
A UNIAO ESTAVEL VEZ QUE CONSENTIDO PELO CASAL, BEM COMO FORAM FIX
ADAS AS QUESTOES ATINENTES A DIVISAO DOS BENS E GUARDA, NAO HAVEN
DO OBICES AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PE
DIDO DE FLS. 02/05 PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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