TJGO 02/03/2016 - Pág. 335 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1981 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 02/03/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 03/03/2016
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2016 - ERRATA
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1 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N.294592-1/189
PROTOCOLO
: 201591465591
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: ELIANE BATISTA DE SOUZA SILVA
ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ
APELADO(S)
: JOAO MARTINS FERREIRA
ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ
ORIGEM(S)
: PREFEITURA DE AMORINOPOLIS E OUTRO(S)
EMENTA
: APELAC&807;A&771;O CI&769;VEL EM
MANDADO DE SEGURANC&807;A. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA.
ATO OMISSIVO. DIREITO LI&769;QUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. NECESSIDADE DE
DILAC&807;A&771;O PROBATO&769;RIA.
INADEQUAC&807;A&771;O DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA, COFORME ART. 10, CAPUT, DA LEI
FEDERAL Nº 12.016/2009 C/C O ART. 249 DO RITJGO.
1. As provas demonstrativas da liquidez e certeza
do direito devem ser
pre&769;-constitui&769;das ao processo
do mandado de seguranc&807;a, constituindo
assim, condição da ação, impondo-se, em caso
negativo, o indeferimento da inicial, posto que
incompatível à via eleita, a dilação probatória.
2. Embora ausente a demonstração de ato coator da
autoridade pública, fundamentando seu pedido na
suposta omissão, a comprovação inequívoca de
todos os requisitos necessários à concessão da
benesse no ato da impetração do mandamus é medida
que se impõe. 3. Ausência de documentos que
comprovam a nomeação dos candidatos aprovados
anteriormente à ordem classificatória da
impetrante, de modo a verificar a suposta
ilegalidade advinda da omissão da autoridade
competente. APELAC&807;A&771;O CONHECIDA
E DESPROVIDA.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
146559-41, acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto
do Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Dr. Wilson Safatle Faiad
(substituto do Des. Jeová Sardinha de Moraes).
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2016
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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