TJGO 08/04/2016 - Pág. 937 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2005 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/04/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/04/2016
NA TERCEIRA FASE DE APLICACAO PENA DEIXO DE APLICAR A CAUSA DE DI
MINUICAO DA PENA DO ARTIGO 33 4 EM FACE DO RECONHECIMENTO DO CRIM
E DE ASSOCIACAO, FICANDO A PENA EM CINCO ANOS DE RECLUSAO. QUANTO
A PENA DO ARTIGO 35 PARA LEOMIR DE MATOS E SILVA, NA PRIMERA FAS
E DA APLICACAO DA PENA FIXO ELA NO MINIMO LEGAL DE TRES ANOS. NAD
A A MODIFICAR NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA POIS NAO HOUVE
CONFISSAO DA ASSOCIACAO E NAO HA OUTRAS ATENUANTES. NADA A MODIF
ICAR NA TERCEIRA FASE DE APLICACAO DA PENA, FICANDO ELA EM TRES A
NOS. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 33 DA LEI 11.3453/06EM RELACAO A
VALDIVINO CARLOS DE SOUZA. NO PRIMEIRA FASE DA APLICACAO DA PENA,
DA PENA MINIMA DE CINCO ANOS PELA CULPABILIDADE AUMENTO UM ANO P
ELA NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIA BEM COMO PELA QUANTIDADE D
E CERTA RELEVANCIA. NAO HA OUTRAS CIRCUNSTANCIAS QUE JUSTIFIQUEM
A MAJORACAO DA PENA, SENDO FIXADA A PENA BASE EM SEIS ANOS. NA SE
GUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA DIMINUO UM ANO PELA ATENUANTES DO
ARTIGO 66, POR SER VALDIVINO PESSOA HUMILDE, PARA CHEGAR A UMA P
ENA DE CINCO ANOS. NA TERCEIRA FASE DE APLICACAO PENA DEIXO DE AP
LICAR A CAUSA DE DIMINUICAO DA PENA DO ARTIGO 33 4 EM FACE DO REC
ONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIACAO BEM COMO POR SER VALDIVINO REI
NCIDENTE, FICANDO A PENA EM CINCO ANOS DE RECLUSAO. QUANTO A PENA
DO ARTIGO 35 PARA LEOMIR DE MATOS E SILVA, NA PRIMERA FASE DA AP
LICACAO DA PENA FIXO ELA NO MINIMO LEGAL DE TRES ANOS. NADA A MOD
IFICAR NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA POIS NAO HOUVE CONFIS
SAO DA ASSOCIACAO E NAO HA OUTRAS ATENUANTES. NADA A MODIFICAR NA
TERCEIRA FASE DE APLICACAO DA PENA, FICANDO ELA EM TRES ANOS. EM
UNIFICACAO DAS PENAS, FICA LEOMIR DE MATOS E SILVA A UMA PENA DE
08 ANOS DE RECLUSAO EM REGIME SEMIABERTO E UMA PENA DE MULTA NO
MINIMO LEGAL DE 3% DO SALARIO MINIMO CADA DIA MULTA. EM UNIFICACA
O EM RELACAO AO ACUSADO VALDIVINO CARLOS DE SOUZA, FICA ELE CONDE
NADO A UMA PENA DE 08 ANOS DE RECLUSAO EM REGIME FECHADO POR SER
O MESMO REINCIDENTE E UMA PENA DE MULTA NO MINIMO LEGAL DE 3% DO
SALARIO MINIMO CADA DIA MULTA. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, COM F
UNDAMENTO NO ARTIGO 243, PARAGRAFO UNICO DA CF E PELO RECONHECIME
NTO DO TRAFICO, DECLARO A PERDA DOS OBJETOS APREENDIDOS AS FOLHAS
23/24 DO IP, DEVENDO SER DESTINADO O VALOR APREENDIDO PARA O GRU
PO ESPIRITA FRANCISCO DE ASSIS, DEVENDO SER OFICIADO PARA TRANSFE
RENCIA DO VALOR APREENDIDO E OFICIADO PARA A INSTITUICAO. DEVERAO
OS CELULARES SEREM DESTRUIDOS, DEVENDO SER OFICIADO PARA SUA DES
TRUICAO. FACULTO A INTERPOSICAO DE RECURSO EM LIBERDADE AOS SENTE
NCIADOS, DEVENDO SEREM EXPEDIDOS ALVARAS DE SOLTURA, CASO NAO TEN
HA OUTRO IMPEDIMENTO. OFICIE-SE AO TRE. DE BAIXA AOS BENS APREEND
IDOS NO SISTEMA. FICANDO OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. NADA
MAIS LAVROU-SE, O PRESENTE TERMO. EU _______,(CARLOS EDUARDO NUN
ES - ASSISTENTE DA 3 VARA CRIMINAL), LAVREI O PRESENTE. _________
_________________________________________________ ALEXANDRE BIZZO
TTO -JUIZ DE DIREITO - __________________________________________
________________ MARCELO CELESTINO PROMOTOR DE JUSTICA __________
_____________________________________________ DR. LEONARDO CESAR
LUIZ DEFENSOR PUBLICO ___________________________________________
____________ DR. THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA OAB/GO 26254 DEF
ENSORA _______________________________________________________ LE
OMIR DE MATOSE SILVA ACUSADO ____________________________________
_____________________ VALDIVINO CARLOS DE SOUZA ACUSADO AUTOS N 1
09/16 PROTOCOLO 201600001240
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
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183066-13.2014.8.09.0051
598
ACAO PENAL
SAUDE PUBLICA
ELDER PIMENTA SOUTO
DANIEL PEREIRA NASARIO
LUANA KATIUSCE DIOGO DA SILVA
: 37991 GO - ROGERIO PEREIRA SILVA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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