TJGO 05/05/2016 - Pág. 2565 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2022 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 05/05/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 06/05/2016
) E PREVISTO O BENEFICIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO M
UNICIPIO DE GOIATUBA (LEI 2.467/07), FAZ JUS AO SEU RECEBIMENTO,
O SERVIDOR QUE DESEMPENHA ATIVIDADE DE COLETA E INDUSTRIALIZACAO
DE LIXO URBANO, FICANDO EXPOSTO CONTINUAMENTE A AGENTES BIOLOGICO
S INSALUBRES. 3. NAO INFIRMADOS PELA PARTE AGRAVANTE OS REQUISITO
S QUE EMBASARAM A DECISAO RECORRIDA, DESMERECE MODIFICACAO O ATO
MONOCRATICO VERBERADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 552-49.2011.8.09.0067, REL. DES. STENKA I.
NETO, 3A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 13/08/2013, DJE 1373 DE 27/08/2
013).(GRIFEI). LOGO, TENHO QUE O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRI
DADE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, HAVENDO DE SER DEFERIDO. NO QU
E TANGE O PEDIDO DE DECLARATORIA A QUAL O REQUERENTE BUSCA O RECO
NHECIMENTO DO TEMPO DE SERVICO PRESTADO, PARA FINS DE APOSENTADOR
IA. PRETENDE O AUTOR A OBTENCAO DE CERTIDAO DE TEMPO DE SERVICO N
O PERIODO DE 1999 (247 DIAS), ANO 2000 (365 DIAS), ANO 2001 (365
DIAS), ANO 2002 (365 DIAS) E ANO 2003 (31 DIAS), PARA FINS DE APO
SENTADORIA. POIS BEM! DIZ A SUMULA 242 DO STJ: SUMULA 242. CABE A
CAO DECLARATORIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVICO PARA FIN
S PREVIDENCIARIOS. NO CASO DOS AUTOS, NAO HOUVE IMPUGNACAO POR PA
RTE DO MUNICIPIO DOS ANOS PLEITEADOS, RESSALTANDO QUE NADA FOI AP
RESENTADO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNCAO DE VALIDADE DO VINCU
LO EMPREGATICIO ENTRE AS PARTES NOMINADAS NA INICIAL. A COMPROVAC
AO DO TEMPO DE SERVICO PARA FINS PREVIDENCIARIOS SO PRODUZIRA EFE
ITO QUANDO BASEADA EM INICIO DE PROVA MATERIAL, NAO SENDO ADMITID
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. OS DOCUMENTOS DE FLS. 30/31 I
NDICAM QUE O AUTOR DE FATO EXERCEU TRABALHO JUNTO A PREFEITURA DE
PADRE BERNARDO-GO. LOGO, AQUI IMPOE-SE O RECONHECIMENTO DO PERIO
DO POSTULADO. TAIS DOCUMENTOS REPRESENTAM O INDICIO DE VERACIDADE
DO QUE FOI ALEGADO PELO REQUERENTE. ASSIM, RESSALTO QUE O AUTOR
NAO PODE SER PREJUDICADA, PARA QUALQUER FIM, EM RAZAO DE DESIDIA
DE SEU EMPREGADOR, QUER SEJA EM PROVIDENCIAR O REGISTRO DA CONTRA
TACAO, QUER SEJA EM PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES
DEVIDAS AO SISTEMA DE PREVIDENCIA. E NESSE SENTIDO O ENTENDIMENT
O DO TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARA
TORIA. AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO. PROFESSOR. PRO LABORE. AUSE
NCIA DE CONCURSO PUBLICO. 1. NAO MERECE CORRECAO A SENTENCA QUE D
ECLARA O DIREITO DE AVERBACAO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVICO COMPRO
VADAMENTE PRESTADO PELO PROFESSOR, A TITULO DE PRO LABORE E, ASSI
M, A ASSERTIVA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO NAO TEM O CONDAO D
E AFASTAR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO, IMPONDO-SE O DESACOLHIM
ENTO DE TAL TESE. PERMITIR O CONTRARIO CARACTERIZARIA LOCUPLETAME
NTO ILICITO DO ESTADO. (...)" (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 915
16 31.2011.8.09.0086, REL. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CA
MARA CIVEL, JULGADO EM 04/03/2013, DJE 1267 DE 20/03/2013). GRIFE
I. "DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA.
CONTRATO PRO-LABORE. TEMPO DE SERVICO. AVERBACAO. I- NA HIPOTESE
DOS AUTOS, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A AUTORA, POR MEIO D
E CONTRATO PRO-LABORE, EXERCEU O CARGO DE PROFESSORA NA REDE ESTA
DUAL DA COMARCA DE IPORA, RAZAO PELA QUAL A SENTENCA QUE RECONHEC
EU O DIREITO DE AVERBACAO DO TEMPO DE SERVICO EFETIVAMENTE PRESTA
DO NAO MERECE QUALQUER REPARO. II - EVENTUAL ILEGALIDADE DO CONTR
ATO PRO-LABORE NAO CONFIGURA OBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO D
A SERVIDORA. (...)" (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 131008-36.200
6.8.09.0076, REL. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL,
JULGADO EM 23/08/2012, DJE 1157 DE 02/10/2012). GRIFEI. NESSA EST
EIRA, NAO RESTAM DUVIDAS QUE ESTE E MEIO LEGAL PARA SE COMPROVAR
O LABOR DO AUTOR PARA FINS DE AVERBACAO, DE MANEIRA QUE O AUTOR F
AZ JUS AO TEMPO DE SERVICO PLEITEADO E DEMONSTRADO NOS AUTOS. ANT
E O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E DETERM
INO AO MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO-GO QUE PROCEDA A IMPLANTACAO D
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR C
ENTO) SOBRE O SALARIO BASE DA PARTE AUTORA. CONDENO O REQUERIDO A
O PAGAMENTO DAS DIFERENCAS SALARIAIS RELATIVAS AO ADICIONAL DE IN
SALUBRIDADE, ACRESCIDOS DE JUROS E CORRECAO MONETARIA, RETROATIVA
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