TJGO 06/05/2016 - Pág. 2082 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2023 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 06/05/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 09/05/2016
NR. PROTOCOLO
: 262483-96.2013.8.09.0100
AUTOS NR. : 1153
NATUREZA
: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE
: JGS
REQUERIDO
: JGA
ADV REQTE
: 40205 DF - LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARA
ADV REQDO
: 6188
GO - JADER JOSE VIEIRA
DESPACHO
:
CUMPRA-SE O REQUERIDO ÀS FLS. 75, INTIMANDO A DRA. LUDIMILA CAROLINE PARA MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 70/71 DOS AUTOS.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 04/05/2016
NR. NOTAS : 23
COMARCA DE LUZIANIA
ESCRIVANIA
: 1A VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO(Ã)
: SILVIA APARECIDA BRAZ DUTRA
JUIZ DE DIREITO : RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS
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NR. PROTOCOLO
: 434837-64.2012.8.09.0100
AUTOS NR. : 1255
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: MAYCON ARTUR LIMA
VITIMA
: PEDRO DA SILVA PEREIRA
ADV ACUS
: 32004 GO - TATIANE MEIRELES
DESPACHO
:
DECIDO. A SEGREGACAO CAUTELAR DO REEDUCANDO SE FAZ NECESSARIA ANT
E A PRESENCA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MEDIDA CAUTELAR NA FASE
DE EXECUCAO PENAL, QUAIS SEJAM, O DIREITO TRANSGREDIDO E O PERIG
O DA LIBERDADE. O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADMITE ANTES DA CONDEN
ACAO A PRISAO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL,
NAO IMPEDINDO A ADOCAO DE IGUAIS PROVIDENCIAS PELO JUIZ DA EXECU
CAO, A FIM DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE PENA JA IMPOSTA E COM T
RANSITO EM JULGADO. ESSA CUSTODIA E UMA PRECAUCAO, PROVISORIA, QU
E VISA ASSEGURAR A EFETIVA APLICACAO DA LEI PENAL E, POR CONSEGUI
NTE, A CREDIBILIDADE DAS INSTITUICOES JURIDICAS, EIS QUE QUANDO C
UMPRIDA, PERMANECERA O REEDUCANDO PRESO PROPORCIONANDO A CONTINUI
DADE A EXECUCAO PENAL, NO REGIME QUE SE DEFINIRA. COM EFEITO, TAL
MEDIDA NAO ENCONTRA OBSTACULO NO ARTIGO 118, I, 1 E 2 DA LEI N 7
.210/84, POIS TRATA DE IMPOSICAO DEFINITIVA DA SANCAO DE REGRESSA
O, E NAO DE SIMPLES PROVIDENCIA CAUTELAR, COMO NO PRESENTE CASO,
TENDENTE A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA, ATE QUE SEJA REALMEN
TE IMPOSTA. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 312, DO CODI
GO DE PROCESSO PENAL DECRETO A PRISAO CAUTELAR DO REEDUCANDO MAYC
ON ARTUR LIMA, VISANDO ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. EXPECA
-SE O MANDADO DE PRISAO DECORRENTE DA PRESENTE DECISAO, OBSERVAND
O A DATA LIMITE PARA SEU CUMPRIMENTO, QUAL SEJA, 29/09/2023, FAZE
NDO NELE CONSTAR QUE EM SENDO CUMPRIDO, DEVERA SER IMEDIATAMENTE
COMUNICADO ESTE JUIZO. APOS, CUMPRIDO O MANDADO DE PRISAO, VENHAM
-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAC
AO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA, 15 DE ABRIL DE 2016. RENATA F
ARIAS COSTA GOMES DE BARROS JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 430893-83.2014.8.09.0100
AUTOS NR. : 852
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: FERNANDA SOUZA RIBEIRO
VITIMA
: MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADV ACUS
: 32004 GO - TATIANE MEIRELES
DESPACHO
:
DECIDO. A SEGREGACAO CAUTELAR DO REEDUCANDO SE FAZ NECESSARIA ANT
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