TJGO 20/05/2016 - Pág. 843 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2033 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/05/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/05/2016
A REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA DECRETADA EM SEU DESFAVOR, POR
ESTE JUIZO NO DIA 29 DE JULHO DE 2008, EM RAZAO DE ELE NAO TER SI
DO LOCALIZADO PARA RESPONDER A PRESENTE ACAO PENAL, REALIZANDO-SE
A SUA CITACAO POR EDITAL E A SUSPENSAO DO FEITO, CONFORME SE VE
AS FLS. 284/285. O REQUERENTE ALEGA QUE AO SER INTERROGADO PERANT
E A AUTORIDADE POLICIAL (FLS. 190) FORNECEU ENDERECO COMO SENDO O
DA RUA 25 DE NOVEMBRO, QUADRA 1, LOTE 2, VILA SAO JOSE, SAO MIGU
EL DO ARAGUAIA/GO, SENDO ESTE ENDERECO O FORNECIDO EM SUA QUALIFI
CACAO INICIAL. OCORRE QUE QUANDO DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATOR
IA DE SUA CITACAO FOI CERTIFICADO (FLS. 221) QUE NAO HAVIA A REFE
RIDA QUADRA E LOTE NA RUA 25 DE NOVEMBRO. PORTANTO, O ENDERECO FO
RNECIDO ERA INCORRETO E NO OBJETIVO DE CUMPRIR A CITACAO O SR. OF
ICIAL DE JUSTICA SE DIRIGIU ATE A RUA 15 DE NOVEMBRO, ONDE HAVIA
A QUADRA E LOTE REFERIDOS. POREM, FOI INFORMADO QUE O ACUSADO NAO
RESIDIA NAQUELA LOCALIDADE. POSTERIORMENTE, NOVA DILIGENCIA FOI
TOMADA A FLS. 267, RESTANDO INFRUTIFERA CONFORME CERTIDAO DE FLS.
268. DIANTE DA AUSENCIA DE CITACAO DO ACUSADO, FOI DETERMINADO O
ENVIO DE OFICIO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS PARA
FORNECER, CASO TIVESSE, O ENDERECO DO REU. ARGUMENTOU A DEFESA,
QUE O REQUERENTE E ELEITOR DE GOIAS, POR ISSO NAO OBTEVE EXITO EM
SUA LOCALIZACAO (FLS. 244/245). DESTARTE, O REQUERENTE FOI CITAD
O VIA EDITALICIA. ADEMAIS, AFIRMA QUE TODAS AS CITACOES FORAM ENV
IADAS A UM ENDERECO QUE NAO EXISTE, E QUE O REQUERENTE SEMPRE EST
EVE NO ENDERECO INFORMADO E SEU PARADEIRO ERA PERFEITAMENTE CONHE
CIDO, SENDO QUE FALTOU BOA VONTADE NAS DILIGENCIAS, QUE CULMINARA
M, NA DECRETACAO DA PRISAO. PORTANTO, A DEFESA SOLICITA A DECRETA
CAO DE NULIDADE DA CITACAO POR EDITAL DO REQUERENTE, BEM COMO A R
EVOGACAO DA SUA PRISAO PREVENTIVA, HAJA VISTA QUE ELE NAO FURTOUSE DA APLICACAO DA LEI PENAL. AINDA, REQUEREU A RETRATACAO DA DEC
ISAO DE PRONUNCIA, POR ESTE JUIZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPOSI
CAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. JUNTOU DOCUMENTOS
AS FLS. 488/490. INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE MINISTE
RIAL PLEITEOU PELA MANUTENCAO DA SEGREGACAO PROVISORIA DO REQUERE
NTE, ARGUMENTANDO QUE NAO HA NOS AUTOS ELEMENTOS POSTERIORES AO D
ECRETO DA PRISAO PREVENTIVA QUE IMPLIQUEM EM ALTERACAO DOS CONTEX
TOS FATICOS E JURIDICO, SUBSISTINDO OS FUNDAMENTOS DE SUA CONSTRI
CAO CAUTELAR. AINDA, OPINOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLA
RACAO DA NULIDADE DA CITACAO VIA EDITALICIA DO ACUSADO, UMA VEZ Q
UE ELE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO ATE SER PRESO.
POR FIM, REQUEREU A JUNTADA AOS AUTOS DA INTIMACAO DO ACUSADO DA
DECISAO DE PRONUNCIA E A CERTIDAO ACERCA DA SUA PRECLUSAO. E O R
ELATORIO DO NECESSARIO. DECIDO. QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL A PA
RTIR DA CITACAO POR EDITAL: OUSO DISCORDAR DA DEFESA ACERCA DA EX
ISTENCIA DE NULIDADE DA CITACAO VIA EDITAL, POIS, DIANTE DA AUSEN
CIA DE CITACAO DO ACUSADO, FOI DETERMINADO O ENVIO DE OFICIOS A O
RGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA, VISANDO OBTER O ENDERECO ATUALIZA
DO DO ACUSADO, DENTRE ELES A RECEITA FEDERAL, O TRE-GO E TRE-TO,
SENDO QUE OS TRIBUNAIS ELEITORAIS NAO POSSUIAM ENDERECO DO ACUSAD
O (FLS. 241/243 E 244/245) E A RECEITA FEDERAL FORNECEU UM NOVO E
NDERECO (FLS. 249). A CITACAO DO ACUSADO NO ENDERECO FORNECIDO PE
LA RECEITA FEDERAL TAMBEM RESTOU FRUSTRADA (FLS. 268). SOMENTE EM
TAL MOMENTO, APOS A REALIZACAO DE TODAS AS DILIGENCIAS, E QUE FO
I DETERMINADA A CITACAO POR EDITAL DO ACUSADO (FLS. 281/282). DEV
IDO AO NAO ATENDIMENTO DO EDITAL DE CITACAO, FOI PROFERIDA DECISA
O DE FLS. 284/285 DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL, BEM COMO A PRISAO DO ACUSADO. ADEMAIS, SOMENTE AP
OS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISAO DO ACUSADO (FLS. 301), MOME
NTO EM QUE CONSTITUIU ADVOGADO (FLS. 323), E QUE FOI FORNECIDO SE
U ENDERECO ATUALIZADO COMO SENDO RUA 1, QUADRA 2, LOTE 5, SETOR O
ESTE, SAO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO (FLS. 340), OU SEJA, ENDERECO DIF
ERENTE DO APRESENTADO EM SEU INTERROGATORIO PERANTE A AUTORIDADE
POLICIAL. POIS BEM. OBSERVO QUE, NAO OBSTANTE A BEM LANCADA ARGUM
ENTACAO DEFENSIVA, RAZAO NAO SOCORRE AO ACUSADO, POIS HA NOS AUTO
S ELEMENTOS SUFICIENTES, CONFORME EXPOSTO ACIMA, A DEMONSTRAR QUE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
843 de 1204