TJGO 20/05/2016 - Pág. 844 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2033 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/05/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/05/2016
O ACUSADO SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO ATE SER PR
ESO, PORTANTO, NAO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE DE SUA CITACAO, RE
ALIZADA POR EDITAL. A PROPOSITO E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUN
AL DE JUSTICA: PROCESSUAL PENAL - HOMICIDIO QUALIFICADO - ALEGACA
O DE NULIDADE DO PROCESSO - SUSPENSAO DO PROCESSO E DO PRAZO PRES
CRICIONAL - ART. 366, COM NOVA REDACAO DADA PELA LEI N 9.271/96 APLICACAO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - CONFORME PACIFICA E IT
ERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, E INVIAVEL A APLICACAO DA LEI
N 9.271/96, QUE MODIFICOU O ART. 366 DO CPP, AOS DELITOS PRATICA
DOS ANTERIORMENTE A SUA VIGENCIA. - POR OUTRO LADO, NAO INCORRE E
M VICIO DE NULIDADE A CITACAO POR EDITAL QUE RESPEITA OS PRECEITO
S DE CAUTELA, RESTANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA A IMPOSSIBILIDADE
DE CITACAO PESSOAL DO REU, QUE ENCONTRAVA-SE EM PARADEIRO INCERT
O E NAO SABIDO. - POR FIM, A PRISAO PREVENTIVA E NECESSARIA PARA
RESGUARDAR A APLICACAO DA LEI PENAL, MORMENTE QUANDO O PACIENTE E
MPREENDE FUGA DO DISTRITO DA CULPA E SO E LOCALIZADO ANOS DEPOIS.
- ORDEM DENEGADA. (STJ - HC: 25092 PE 2002/0139902-7, RELATOR: M
INISTRO JORGE SCARTEZZINI, DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2003, T5 - Q
UINTA TURMA, DATA DE PUBLICACAO: DJ 18.08.2003 P. 219) (GRIFO NOS
SO) POR TODO O EXPOSTO, FICA REFUTADA A NULIDADE APONTADA PELA DE
FESA. QUANTO A PRISAO PREVENTIVA: A PRISAO PREVENTIVA E CABIVEL N
OS CASOS PREVISTOS EM LEI, DE ACORDO COM O DISPOSTO PELO ARTIGO 3
12, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA,
DA ORDEM ECONOMICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL OU PAR
A ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. FOI DADO CUMPRIMENTO AO MAN
DADO DE PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2
015, A FLS. 300. JUNTOU-SE DOCUMENTO A FLS. 488 PARA DEMONSTRAR Q
UE O REQUERENTE POSSUI CONTA CORRENTE NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DA AGENCIA DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA. PARA COMPROVAR QUE O REQUER
ENTE E ELEITOR EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, A DEFESA COLACIONOU
AOS AUTOS DOCUMENTO AS FLS. 489/490. OS DOCUMENTOS JUNGIDOS AOS A
UTOS, PARA COMPROVAR QUE O REQUERENTE POSSUI PARADEIRO CERTO, NAO
SAO SUFICIENTES PARA A REVOGACAO DE SUA PRISAO, POSTO QUE PRECAR
IO EM RAZAO DE NAO SERVIR PARA CERTIFICAR RESIDENCIA FIXA. DESTAR
TE, NAO POSSUI O CONDAO DE PROVAR EFETIVAMENTE VINCULO DO REQUERE
NTE COM O DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, A DEFESA NAO TROUXE AOS AUT
OS NENHUM FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVOGACAO DA PRISAO DECRETAD
A, QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NOS REQUISI
TOS LEGAIS, AO CONTRARIO DO QUE ALEGA. DIANTE DISSO, FACE A SUBSI
STENCIA DOS MOTIVOS ANTES CONSIDERADOS, BEM COMO A SITUACAO FATIC
A EM QUE O CRIME FOI COMETIDO, TRATANDO-SE DE CRIME GRAVE, AINDA
POR NAO SER CRIVEL A AFIRMACAO DE QUE O REQUERENTE NAO TINHA CONH
ECIMENTO DE POSSIVEL ACAO PENAL EM SEU DESFAVOR, HAJA VISTA, QUE
ELE FOI INTERROGADO DURANTE AS INVESTIGACOES, INCLUSIVE TENDO CON
FESSADO A PRATICA DELITUOSA, E, PELO FATO DE QUE O INCREPADO BUSC
OU EVADIR-SE POR TODOS OS MEIOS PARA NAO SER CITADO, FAZ-SE NECES
SARIA A SEGREGACAO DO REQUERENTE PARA A GARANTIA DA APLICACAO DA
LEI PENAL. ASSIM, NO PRESENTE CASO CONSTATA-SE A PRESENCA DOS REQ
UISITOS FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AINDA, ASSIM TEM
ENTENDIDO A JURISPRUDENCIA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMIC
IDIO. MUDANCA DE ENDERECO SEM COMUNICACAO AO JUIZO. EVASAO DO DIS
TRITO DA CULPA. CIRCUNSTANCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETACAO DA PRIS
AO PREVENTIVA NOS TERMOS DA LEGISLACAO DE REGENCIA. EVENTUAIS CON
DICOES PESSOAIS FAVORAVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. FORCOSO
E RECONHECER QUE O DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO ENCONTRA-SE DEVID
AMENTE FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O PACIENTE SE EVADIU DO DISTRI
TO DA CULPA, O QUE E, SEGUNDO REITERADOS PRECEDENTES, CAUSA EFICI
ENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSICAO DA REFERIDA CUSTODIA CAUTELAR, C
OMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE E ON
US DO REU COMUNICAR EVENTUAL MUDANCA DE ENDERECO NOS AUTOS DE CAD
A PROCESSO CRIMINAL QUE RESPONDE. 2. A EXISTENCIA DE EVENTUAIS CO
NDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS AO ACUSADO, COMO NA HIPOTESE, EM QUE
O PACIENTE POSSUI FAMILIA CONSTITUIDA, RESIDENCIA E EMPREGO FIXO,
SAO IRRELEVANTES PARA EFEITO DE DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA
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