TJGO 13/07/2016 - Pág. 1565 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2068 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/07/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/07/2016
NR. PROTOCOLO
: 194945-35.2016.8.09.0087
AUTOS NR. : 604
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: DONIZETE DA SILVA
VITIMA
: JOELMA SOUZA DA SILVA
DESPACHO
:
201601949450 DESPACHO: DESIGNO O DIA 23/08/ D E 201 6 , AS 15H20
MIN. , PARA AUDIENCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N11
.340/06, ADVERTINDO A VITIMA QUE O NAO COMPARECIMENTO IMPLICARA N
O OFERECIMENTO DE DENUNCIA EM DESFAVOR DE DONIZETE DA SILVA . AS
PROVIDENCIAS. ITUMBIARA, 08 DE JULHO DE 2016 ALESSANDRO LUIZ DE S
OUZA JUIZ DE DIREITO MJ
NR. PROTOCOLO
: 125131-04.2014.8.09.0087
AUTOS NR. : 355
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: FABIANO TEIXEIRA MARTINS
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 34986 GO - HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
DESPACHO
:
FICA O DR. HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES DEVIDAMENTE INTIMA
DO DA CARTA PRECATÓRIA INTIMATÓRIA DE SENTENÇA PARA O ACUSADO
FABIANO TEIXEIRA MARTINS.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
313270-37.2014.8.09.0087
874
ACAO PENAL
ANDREZA BIANCHINI
ANTONIO CARLOS BORGES RODRIGUES
29767 GO - NILVA MARIA GUIMARAES
35162 GO - CELMA LUCIA EVANGELISTA
DESPACHO
:
FICA A DRA. NILVA MARIA GUIMARAES INTIMADA QUE FOI EXPEDIDO CARTA
PRECATÓRIA PARA O ACUSADO ANTONIO CARLOS BORGES RODRIGUES.
NR. PROTOCOLO
:
13987-88.2015.8.09.0087
AUTOS NR. : 47
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: VONIVIA SOARES PINHEIRO
ACUSADO
: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS
ADV ACUS
: 27823 GO - ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO DEDUZID
A NA DENUNCIA PARA CONDENAR SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS, JA QUALI
FICADA, COMO INCURSA NAS SANCOES DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CODIGO
PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI N 8.069/90, SOB A FORMA DO ARTIGO 70
DO CODIGO PENAL, PASSANDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO REFE
RIDO DIPLOMA LEGAL, A DOSIMETRIA DA PENA. 1) QUANTO AO CRIME DE F
URTO: A CULPABILIDADE, AQUI ENTENDIDA COMO JUIZO ACERCA DO GRAU D
E CENSURABILIDADE/REPROVABILIDADE DA CONDUTA, E NORMAL A ESPECIE.
A RE NAO POSSUI MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONFORME INFORMACOE
S DE FLS. 134/135. NO QUE PERTINE A CONDUTA SOCIAL E A SUA PERSON
ALIDADE, DEIXO DE VALORA-LAS POR NAO HAVER ELEMENTOS NOS AUTOS PA
RA A DEVIDA AFERICAO, RAZAO PELA QUAL ESTAS CIRCUNSTANCIAS NAO IN
FLUENCIARAO NA DOSAGEM DA REPRIMENDA. OS MOTIVOS SAO OS NORMAIS D
O TIPO PENAL E, POR ISSO, NAO IMPLICARAO MODIFICACAO NA DOSIMETRI
A DA PENA. AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO E AS CONSEQUENCIAS SAO INE
RENTES AO TIPO PENAL INFRINGIDO. POR FIM, OS COMPORTAMENTOS DAS V
ITIMAS EM NADA CONTRIBUIRAM PARA A PRATICA DO DELITO, O QUE E PAC
IFICAMENTE RECONHECIDO COMO CIRCUNSTANCIA NEUTRA. DESSA FORMA, PA
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