TJGO 20/07/2016 - Pág. 183 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2073 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/07/2016
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
105 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/07/2016
:
:
:
:
281333-81.2015.8.09.0181(201592813330)
FLORES DE GOIAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : 31075/GO -GUSTAVO AMATO PISSINI
44132/GO -NEI CALDERON
: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
PRECLUSÃO. PRAZO DILATÓRIO. CUMPRIMENTO APÓS
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL
MANTIDO. 1 - Não se insurgindo o
autor/agravante, oportunamente, contra o comando
que lhe determinara a emenda da inicial, sob pena
de indeferimento, tem-se que a matéria em questão
encontra-se já acobertada pelo manto da preclusão
2 - É pacífico no STJ o entendimento de que o
prazo para regularização da petição inicial (é
dilatório, admitindo-se, portanto, a emenda
extemporânea, desde que ultimada antes da
prolação da sentença. In casu, porém, a
irregularidade somente foi sanada depois de
decretado o indeferimento da exordial, e de tal
decisão o condutor do feito não se retratou (art.
296, CPC/73), o que torna imperiosa a manutenção
da sentença. 3 - Inexistindo nos autos argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do RELATOR.
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:
:
:
55404-56.2004.8.09.0006(200490554040)
ANAPOLIS
DES. NEY TELES DE PAULA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : 12943/GO -CARMEM LUCIA DOURADO
: ANDRE DE PAULO
CLAUDIO DE CASTRO ALARCAO
ADV(S) : 21853/GO -LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITORI
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE
ENERGIA. Tendo a perícia técnica judicial
concluído que não houve fraude na medição do
consumo de energia elétrica dos recorridos, não há
falar em comprovação das supostas irregularidades
no medidor, especialmente na hipótese em que
inexista relevante diferença de consumo no período
apurado, relativamente aos meses anteriores.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
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