TJGO 05/08/2016 - Pág. 791 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2084 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/08/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016
COSTUMAM ESTAR EM CONDICAO DE IGUALDADE E SEUS ATOS NAO ESTAO EM
PARIDADE COM AS ACOES DOS PRINCIPAIS TRAFICANTES DE SUBSTANCIAS E
NTORPECENTES ILICITAS, HAJA VISTA QUE ENQUANTO ESTES ULTIMOS DESE
NVOLVEM ATIVIDADE INTELECTUAL E VISAM O LUCRO FINANCEIRO, AQUELES
BUSCAM ALIMENTAR O LASTIMAVEL VICIO QUE POSSUEM. NA SITUACAO "SU
B JUDICE", NAO E POSSIVEL AFIRMAR COM SEGURANCA QUE A ACUSADA E O
ADOLESCENTE LUCAS AGIRAM EM LIAME SUBJETIVO DE ANIMO DE ASSOCIAC
AO, CONSISTENTE EM AJUSTE PREVIO PARA FORMACAO DE UM VINCULO ASSO
CIATIVO PERMANENTE COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRAFICO DE DROG
AS DE MANEIRA ESTAVEL E ROTINEIRA. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO: "
APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIACAO P
ARA O TRAFICO. NULIDADE. INTERROGATORIO MEDIANTE TORTURA. REJEITA
DA. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTR
ADAS. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. POSSIBILIDADE. (...) 3. SE O CONTEU
DO MATERIAL DO PROCESSO NAO INCUTE CERTEZA SUBJETIVA ACERCA DA CO
NDUTA DE ASSOCIACAO PARA O TRAFICO, RECOMENDADA E A ABSOLVICAO DO
S APELANTES, EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. (..
.) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMIN
AL 104333-37.2014.8.09.0082, REL. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1
A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/08/2015, DJE 1855 DE 25/08/2015)
" "APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIACA
O PARA O TRAFICO. ABSOLVICAO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICACAO DA CA
USA DE DIMINUICAO DO 4, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS. REGIME PRI
SIONAL. SUBSTITUICAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA P
ENA EM COMARCA DIVERSA. (...) 2- PARA CONFIGURACAO DO CRIME DE AS
SOCIACAO AO TRAFICO NECESSARIO SE FAZ PROVA DE HABITUALIDADE E ES
TABILIDADE PARA FINS REITERADOS DA PRATICA CRIMINOSA, AS QUAIS, N
AO FICANDO DEMONSTRADAS, A ABSOLVICAO E IMPERIOSA. (...) (TJGO, A
PELACAO CRIMINAL 418343-30.2011.8.09.0175, REL. DES. J. PAGANUCCI
JR., 1A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 06/08/2015, DJE 1855 DE 25/0
8/2015)". PROSSEGUINDO, DENOTO QUE HA POUCO TEMPO O ADOLESCENTE E
STAVA NA RESIDENCIA DA ACUSADA, NAO REVELANDO TAL FATO, POR SI SO
, QUE ENTRE ELES EXISTIA UMA ASSOCIACAO ESTAVEL E PERMANENTE. DE
SE OBSERVAR QUE A CARACTERISTICA DA ASSOCIACAO E A ESTABILIDADE D
O VINCULO QUE UNE OS AGENTES. NO CASO EM ANALISE, ESSE VINCULO NA
O RESTOU EVIDENCIADO, REVELANDO O CONJUNTO PROBATORIO A EXISTENCI
A DE UM MERO CONCURSO TEMPORARIO. FACE AO EXPOSTO, CONSIDERANDO A
INSUFICIENCIA DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANENCIA QUA
NDO AO CRIME DE ASSOCIACAO AO TRAFICO, RESSAINDO, NO MINIMO, RAZO
AVEL DUVIDA, DEVE-SE VIGORAR O PRINCIPIO DO "IN DUBIO PRO REO", I
MPONDO-SE A ABSOLVICAO DA ACUSADA QUANTO A ESSE DELITO. DA PARTE
DISPOSITIVA: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE CONSTA DO PROCESSO, J
ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENUNCIA E, DE C
ONSEQUENCIA, CONDENO KELLY ADRIANNY SILVA COM INCURSA NAS PENAS D
O ARTIGO 33, "CAPUT", C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N 11.343/0
6 E ABSOLVENDO-A DAS PENAS DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS, COM FUN
DAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NA SEQUE
NCIA, ATENTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZACAO DA P
ENA A SER APLICADA E AS DETERMINACOES DOS ARTIGOS 59 E 60, DO COD
IGO PENAL E 42 E 43, DA LEI N 11.343/06, PASSO A DOSAR A PENA, CO
NFORME NECESSARIO E SUFICIENTE PARA REPROVACAO E PREVENCAO DO CRI
ME. A CULPABILIDADE (AQUI ENTENDIDA COMO JUIZO ACERCA DO GRAU DE
CENSURABILIDADE/REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NAO SE CONFUNDINDO CO
M A CULPABILIDADE ELEMENTO DO CRIME, VEZ QUE ESTA ULTIMA JA FOI A
NALISADA ANTERIORMENTE) E NORMAL AO TIPO PENAL, NAO HAVENDO RAZOE
S PARA EXACERBAR, ALEM DO ORDINARIO, A PENA-BASE PREVISTA PARA A
ESPECIE. OS ANTECEDENTES NAO SAO DESFAVORAVEIS, PORQUANTO NAO CON
STA CONDENACAO CRIMINAL DEFINITIVA ANTERIOR QUE NAO CONFIGURE COM
O CAUSA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA, UNICA FORMA DE INTERPRETAR TAL
DISPOSITIVO EM CONSONANCIA COM O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA NAO
-CULPABILIDADE. A CONDUTA SOCIAL LHE E DESFAVORAVEL, VEZ QUE NAO
TRABALHAVA, TENDO SAUDE E IDADE PARA TANTO E AINDA NAO CUIDAVA DE
SEUS TRES FILHOS, DEIXANDO-OS CUIDADOS DE PESSOAS DIVERSAS. NO Q
UE CONCERNE A PERSONALIDADE DA AGENTE, TAL DEFINICAO TEM ESTRUTUR
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