TJGO 15/08/2016 - Pág. 3055 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2090 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016
RECEBIDA EM 26.02.2013 (FLS. 07/08). DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 13
), O ACUSADO APRESENTOU RESPOSTA A ACUSACAO, POR INTERMEDIO DE SE
U DEFENSOR CONSTITUIDO (FLS. 17/21). DURANTE A INSTRUCAO PROCESSU
AL FOI INQUIRIDA UMA (01) TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSACAO, AS D
EMAIS TESTEMUNHAS FORAM DISPENSADAS PELAS PARTES, BEM COMO HOUVE
A QUALIFICACAO E INTERROGADO DO ACUSADO (FLS. 48/MIDIA DIGITAL).
EM SEDE DE ALEGACOES FINAIS, A DOUTA PROMOTORA DE JUSTICA, APOS A
NALISE DO ACERVO PROBATORIO, PUGNA PELA CONDENACAO DO DENUNCIADO
NAS SANCOES DO ARTIGO 14, 1 FIGURA (PORTAR), DA LEI N. 10.826/03
(FLS. 51/54). EM IDENTICA OPORTUNIDADE PROCESSUAL (FLS. 61/65), A
DEFESA POSTULOU PELA ABSOLVICAO DO ACUSADO ALEGANDO ESTADO DE NE
CESSIDADE, ERRO DE PROIBICAO OU, EM CASO DE CONDENACAO, A SUBSTIT
UICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO (FLS. 10/11 E 66/67 SEM NUMERAC
AO). EM SEGUIDA, OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS. E O RELATORIO. DEC
IDO. TRATA-SE DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, NA QUAL SE IM
PUTA A JOSE TEOFILO DOS SANTOS A PRATICA DO CRIME CAPITULADO NO A
RTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. O PROCESSO TRAMITOU REGULAR
MENTE, INEXISTINDO QUALQUER VICIO OU NULIDADE A SER DECLARADA E F
ORAM ACAUTELADOS OS INTERESSES DOS SUJEITOS DA RELACAO PROCESSUAL
QUANTO A OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. DEMAIS
DISSO, AS CONDICOES DA ACAO ENCONTRAM-SE PRESENTES E O RITO PROCE
SSUAL SEGUIDO E PROPRIO A INFRACAO APURADA. A MATERIALIDADE DELIT
IVA RESULTA DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONSOANTE O AUTO DE PRISAO EM
FLAGRANTE DELITO (FLS. 04/08), O BOLETIM DE OCORRENCIA (FLS. 13/1
4), O AUTO DE EXIBICAO E APREENSAO (FLS. 15), O LAUDO DE EXAME PE
RICIAL DE CARACTERIZACAO E FUNCIONAMENTO DE ARMA DE FOGO (FLS. 19
/22) E O TERMO DE DEPOSITO (FLS. 33/34), TODOS EXTRAIDOS DO SEIO
DO INQUERITO POLICIAL EM EPIGRAFE. NO TOCANTE A AUTORIA DELITIVA,
VERIFICA-SE QUE O ACUSADO CONFESSOU, EM JUIZO, SOB O CRIVO DO CO
NTRADITORIO, QUE ESTAVA COM A ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE SEU VEI
CULO TENDO EM MIRA A SUA PROPRIA SEGURANCA (FLS. 48/MIDIA DIGITAL
). APOS HISTORIAR E SOPESAR AS PROVAS COLECIONADAS AOS AUTOS DENO
TA-SE QUE A CONFISSAO DO ACUSADO ENCONTRA-SE EM TOTAL HARMONIA E
COERENCIA COM O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, TRADUZINDO NA CERTEZA DA
PRATICA DELITUOSA. CONFIRA-SE: (...) QUE ERA NO PERIODO NOTURNO E
O COPOM HAVIA PASSADO A DENUNCIA; DAI VERIFICAMOS, PROXIMO A SAI
DA DE MONTIVIDIU, O VEICULO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA; QUE ELE
PAROU O VEICULO, RETIROU A ARMA DA CINTURA E COLOCOU NO BANCO; QU
E O ACUSADO DISSE QUE A ARMA NAO ERA DE SUA PROPRIEDADE; MAS, TAM
BEM, NAO DISSE QUEM ERA O PROPRIETARIO DA ARMA; QUE O ACUSADO DIS
SE QUE O MOTIVO DE ESTAR ARMADO ERA PARA SUA SEGURANCA PESSOAL PO
RQUE ESTAVA SENDO AMEACADO; () QUE O CALIBRE DA ARMA ERA UM 38 E
ESTAVA MUNICIADA () (GRIFEI - TRECHO EXTRAIDO DO DEPOIMENTO DA TE
STEMUNHA FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA, POLICIAL MILITAR, GRAVADO E
M MIDIA ACOSTADA AS F. 48). PORTANTO, A PROVA ORAL COLHIDA DEMONS
TRA CABALMENTE A CONFISSAO DO ACUSADO OPERADA EM JUIZO, SENDO ENF
ATICA E CONCLUDENTE EM APONTA-LO COMO AUTOR DO CRIME. COMPROVOU-S
E, AINDA, O DOLO, EIS QUE O REU CONDUZIA COM VONTADE LIVRE E CONS
CIENTE A ARMA APREENDIDA A FLS. 15 DO INQUERITO POLICIAL EM APENS
O, SOB ALEGACAO DE QUE ERA PARA SUA PROTECAO. O CRIME TIPIFICADO
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, PORTAR ARMA DE FOGO E MUNICOES, AMBAS
DE USO PERMITIDO, CUJO TIPO LEGAL ENCONTRA-SE ASSIM DESCRITO: "A
RT. 14. PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPOSI
TO, TRANSPORTAR, CEDER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, EMPRESTAR, REMET
ER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR ARMA DE FOGO, ACESSORI
O OU MUNICAO, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZACAO E EM DESACORDO CO
M DETERMINACAO LEGAL OU REGULAMENTAR: PENA - DETENCAO, DE 2 (DOIS
) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA." A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO PREVE BASICAMENTE A PROIBICAO DE SE POR
TAR ARMA DE FOGO, MUNICAO OU ACESSORIO SEM A DEVIDA AUTORIZACAO,
COMO E O CASO EM QUESTAO, POIS O ACUSADO ESTAVA PORTANDO A REFERI
DA ARMA NA SUA CINTURA DENTRO DE SEU VEICULO. CABE REGISTRAR QUE
O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MERA CONDUTA E DE PE
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