TJGO 15/08/2016 - Pág. 3056 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2090 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016
RIGO ABSTRATO, HAJA VISTA QUE A LEI NAO RECLAMA PARA A SUA CONFIG
URACAO A EXPOSICAO DE ALGUEM A RISCO. A SIMPLES FLEXIBILIZACAO DE
QUALQUER DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL JA EXPOE EM PERIGO,
POR ABSOLUTA PRESUNCAO LEGAL, A INCOLUMIDADE PUBLICA. SALIENTE-SE
QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA REVELA CERTA GRAVIDADE, EIS
QUE O QUE SE BUSCA E GARANTIR A SEGURANCA DA COLETIVIDADE. DESSE
MODO, COM O CRESCENTE AUMENTO DA CRIMINALIDADE, PRINCIPALMENTE N
OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO E A VIDA PRATICADOS COM O EMPREGO D
E ARMA DE FOGO, FAZ-SE NECESSARIA ACAO ENERGICA DOS ORGAOS DO EST
ADO NO SENTIDO DE REPRIMIR TAIS CONDUTAS. NESSE SENTIDO: "APELACA
O CRIMINAL. ARTIGO 14, "CAPUT" DA LEI 10.826/03. MANUTENCAO DA CO
NDENACAO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A CONDUTA DE "TRANSPORTAR" AR
MA DE FOGO, POR SI SO, TRADUZ NA EXISTENCIA DE RISCO A COLETIVIDA
DE, PORQUANTO SE TRATA DE CRIME DE MERA CONDUTA, DE PERIGO ABSTRA
TO OU PRESUMIDO. HAVENDO PROVAS INSOFISMAVEIS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, IMPOE-SE A MANU
TENCAO DA CONDENACAO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
(TJGO, 1 CAMARA CRIMINAL, AC N 146386-31.2006.8.09.0044, REL. JU
IZ SILVIO JOSE RABUSKE, IN DJGO N1449, DE 17-12-2013). O PORTE DE
ARMAS GERA UM PERIGO PRESUMIDO A INCOLUMIDADE PUBLICA, PELO QUE
A NORMA PROIBE TAL CONDUTA, EVITANDO QUE A VIDA, A SAUDE, A INTEG
RIDADE FISICA E A SEGURANCA DA COMUNIDADE SEJAM MACULADAS. NO QUE
TANGE A ALEGACAO DE ESTADO DE NECESSIDADE COM FITO EM JUSTIFICAR
A CONDUTA DO ACUSADO, ENTENDO NAO MERECER GUARIDA NO ACERVO PROB
ATORIO, POIS A MENCIONADA EXCLUDENTE EXIGE, POR PRESSUPOSTO, A PR
ESENCA DE AGRESSAO OU PERIGO ATUAL, OU SEJA, QUE ESTEJA NA IMINEN
CIA DE ACONTECER. NO ENTANTO, O ARGUMENTO TRAZIDO PELA DEFESA, A
SABER, QUE O ACUSADO PRECISARIA ANDAR ARMADO PARA A DEFESA DE UM
POSSIVEL FURTO OU ROUBO NA EMPRESA ONDE TRABALHA COMO GERENTE COM
ERCIAL, NAO REPRESENTA ESTADO DE NECESSIDADE, ATE PORQUE, SE ASSI
M O FOSSE, TODO CIDADAO ESTARIA AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO,
ANTE AO GRANDE E CRESCENTE NUMERO DE CRIMES PATRIMONIAIS OCORRID
OS NA NOSSA REALIDADE SOCIAL. ESTE TEMOR NAO E, OBVIAMENTE, SOMEN
TE DOS TRABALHADORES, EMPRESARIOS, ETC, MAS, DE TODA A COLETIVIDA
DE. PORTANTO, REVELA-SE INCONCEBIVEL, PARA O RECONHECIMENTO DO ES
TADO DE NECESSIDADE, QUE O ACUSADO SE ARMASSE COM UM REVOLVER A F
IM DE SE PRECAVER DE AGRESSAO FUTURA, DE POTENCIAL AGRESSOR, SEGU
NDO AFIRMARA EM SEU INTERROGATORIO. SEGUNDO SE INFERE DA LICAO DE
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, O ESTADO DE NECESSIDADE SE CARACTERIZ
A PELA COLISAO DE INTERESSES JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, DEVENDO SE
R UM DELES SACRIFICADO EM PROL DO INTERESSE SOCIAL. "O QUE JUSTIF
ICA A ACAO E A NECESSIDADE QUE IMPOE O SACRIFICIO DE UM BEM EM SI
TUACAO DE CONFLITO OU COLISAO, DIANTE DA QUAL O ORDENAMENTO JURID
ICO PERMITE O SACRIFICIO DO BEM DE MENOR VALOR" (IN, CODIGO PENAL
INTERPRETADO, 6 ED. SAO PAULO, ED. SARAIVA, 2010, PAG. 164), DES
DE QUE IMPRESCINDIVEL PARA A SALVAGUARDA DO BEM PRESERVADO. NESSA
ORDEM, PARA A CARACTERIZACAO DO ESTADO DE NECESSIDADE, NAO BASTA
UMA SITUACAO DE PERIGO EVENTUAL, ALICERCADA NA ALEGACAO DE PREVE
NCAO DE FUTUROS CRIMES, POSTO QUE O PERIGO MERAMENTE ALEATORIO NA
O JUSTIFICA A PRATICA DE INFRACAO PENAL. EM LINHA: "INJUSTIFICAVE
L PARA A CARACTERIZACAO DO ESTADO DE NECESSIDADE, O PORTE DE ARMA
PARA SE DEFENDER DE PERIGO MERAMENTE ALEATORIO." (TJGO, 1 CAMARA
CRIMINAL, AC N 350043-21.2011.8.09.0044, REL. DES. ITANEY FRANCI
SCO CAMPOS, IN DJGO N 1.497, DE 06-03-2014). "A ALEGACAO DE SE SE
NTIR AMEACADO, NAO AUTORIZA A POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO, JA
QUE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO VISA DIMINUIR O INDICE DE CRIMINAL
IDADE, POIS SE ASSIM NAO FOSSE, TODOS OS DETIDOS POSSUINDO OU POR
TANDO ARTEFATOS BELICOS CABERIA A JUSTIFICATIVA DE AGIREM EM ESTA
DO DE NECESSIDADE OU EM LEGITIMA DEFESA." (TJGO, 1 CAMARA CRIMINA
L, AC N 418550-92.2012.8.09.0175, REL JUIZA LILIA MONICA DE CASTR
O BORGES ESCHER, IN DJGO N 1.521, DE 09-04-2014). URGE PONDERAR A
INDA, SE RAZAO POSSUI O ACUSADO PARA ANDAR ARMADO E TEM ELE ESSA
NECESSIDADE, DEVERIA INSTRUIR PEDIDO AS AUTORIDADES COMPETENTES D
E ACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 4 E 10 DA LEI N 10.826/2003.
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