TJGO 15/08/2016 - Pág. 3057 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2090 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/08/2016
NAO MERECE PROSPERAR, TAMBEM, AS ARGUMENTACOES DE QUE O PORTE DE
ARMA DE FOGO SE DEU EM RAZAO DO INDICE DE FURTOS E ROUBOS OCORRI
DOS NA EMPRESA ONDE LABORA E DA INEFICIENCIA DO ESTADO EM PRESTAR
A SEGURANCA PUBLICA NECESSARIA, PORQUE ENCONTRAM-SE EM ROTA DE C
OLISAO COM O PROPRIO BEM JURIDICO QUE O TIPO PENAL ALMEJA TUTELAR
, QUAL SEJA, A PROPRIA SEGURANCA PUBLICA. E CEDICO QUE O BEM JURI
DICO TUTELADO PELO DISPOSITIVO DESCRITO NO ARTIGO 14, DA LEI N 10
.826/03 E A PROPRIA SEGURANCA PUBLICA E A PAZ SOCIAL, NA MEDIDA E
M QUE BUSCAM REDUZIR A CIRCULACAO DE ARMAS DE FOGO PELAS MAOS DE
CIVIS A DERIVA DO CONTROLE ESTATAL, BEM COMO O EXERCICIO DA AUTOT
UTELA (QUE FOI A INTENCAO DO ACUSADO), COLOCANDO EM RISCO TODA A
COLETIVIDADE, FACE A PERICULOSIDADE DO OBJETO EM QUESTAO. NOUTRA
SENDA, NAO HA QUE SE COGITAR ACERCA DE EVENTUAL ERRO DE PROIBICAO
ALEGADA PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO NAO COMPREENDIA
A ILICITUDE DO FATO SUPONDO EQUIVOCADAMENTE QUE SEU COMPORTAMENTO
FOSSE LICITO. HA ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIC
AO), QUANDO O AUTOR SUPOE POR ERRO QUE SEU COMPORTAMENTO SEJA LIC
ITO. NO ERRO DE PROIBICAO, O AGENTE CONHECE AS CARACTERISTICAS TI
PICAS DO CRIME. POREM SUPOE, POR ERRO, ESTAR ATUANDO CONFORME OS
PRECEITOS PERMISSIVOS, IMAGINANDO AUTORIZADA UMA CONDUTA QUE OBJE
TIVAMENTE PERMANECE PROIBIDA. SEGUNDO LECIONA MIRABETE, "O AGENTE
, NO ERRO DE PROIBICAO, FAZ UM JUIZO EQUIVOCADO SOBRE AQUILO QUE
LHE E PERMITIDO FAZER NA VIDA EM SOCIEDADE. (...), MAS O ERRO SO
E JUSTIFICAVEL QUANDO O SUJEITO NAO TEM CONDICOES DE CONHECER A I
LICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO" (MIRABETE, JULIO FABBRINI. MANUAL
DE DIREITO PENAL, VOL. 1: PARTE GERAL, 25 ED., SAO PAULO: ATLAS,
2009, PAG. 187). O ERRO DE PROIBICAO NAO SIGNIFICA O DESCONHECIME
NTO DA LEI, VEJAMOS: "NAO PODE ESCUSAR-SE O AGENTE COM A SIMPLES
ALEGACAO FORMAL DE QUE NAO SABIA HAVER UMA LEI ESTABELECENDO PUNI
CAO PARA O FATO PRATICADO. (...). O INDIVIDUO, COMO MEMBRO DA SOC
IEDADE, TEM INTUICAO DO QUE E PROIBIDO E PODE, ASSIM, EVITAR A VI
OLACAO DA ORDEM JURIDICA E A PRATICA DE ATOS LESIVOS, MESMO NAS H
IPOTESES EM QUE OS TIPOS PENAIS NAO COINCIDEM COM A ORDEM MORAL,
PORQUE SE EXIGE QUE, NORMALMENTE, SE INFORME A RESPEITO DA REGULA
RIDADE JURIDICA DE SEUS ATOS. (...). ASSIM, SE O AGENTE, NAS CIRC
UNSTANCIAS DO FATO, TINHA OU PODIA TER CONSCIENCIA DA ANTIJURIDIC
IDADE DE SUA CONDUTA, MAS NAO A TEVE POR DESPREZAR O DEVER DE INF
ORMAR-SE A RESPEITO DELA, E CULPADO" (MIRABETE, JULIO FABBRINI MI
RABETE. OB. CIT., PAGS. 188 E 190.) NESSE TOAR, COMPROVADAS A AUT
ORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO REU, SUBSUMIDA NO A
RTIGO 14, CAPUT, DA LEI N 10.826/2003, E DE RIGOR A DECRETACAO DO
JUIZO CONDENATORIO, NAO HAVENDO SE FALAR EM ABSOLVICAO, PORQUE I
NADMITIDO COM BASE NA MELHOR INTERPRETACAO DA PROVA. DESTARTE, NA
O HAVENDO DUVIDAS QUANTO A TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO R
EU E, AINDA, INEXISTINDO QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULP
ABILIDADE A SEU FAVOR, DEVE SER ELE RESPONSABILIZADO CRIMINALMENT
E. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRETENSAO DO MINISTERIO PUBLICO, P
ARA CONDENAR O DENUNCIADO JOSE TEOFILO DOS SANTOS NAS SANCOES DO
ARTIGO 14 DA LEI N 10.826/03. ATENTA AS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 59
E 68 DO CODIGO PENAL, E, AINDA, AO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO
DAS PENAS, CONFORME BEM PRECEITUA A NOSSA CONSTITUICAO EM SEU AR
TIGO 5, INCISOS XLV E XLVI, PASSO A DOSAGEM DA REPRIMENDA A SER I
MPOSTA AO SENTENCIADO. CULPABILIDADE: TENHO QUE RESTOU EVIDENCIAD
A NOS AUTOS, CONDUTA REPROVADA/CENSURADA PELA SOCIEDADE. SENDO O
ACUSADO PENALMENTE IMPUTAVEL, EIS QUE E MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANO
S E FICOU ESTAMPADO EM SEU INTERROGATORIO QUE ELE TINHA CONHECIME
NTO E CONSCIENCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA, POIS SE TRATAVA DE
ACAO CONTRARIA AO DIREITO; ERA, PORTANTO, DE SE LHE EXIGIR COMPO
RTAMENTO DIVERSO, COM CONDUTA RESPONSAVEL E NO SENTIDO DA LEI, FA
ZENDO JUS A CONDENACAO; ANTECEDENTES: E PRIMARIO, CONFORME SE VER
IFICA DA CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA AS FLS. 10/1
1 E 66/67 (SEM NUMERACAO); CONDUTA SOCIAL: TEM-SE QUE "TRATA-SE D
O COMPORTAMENTO DO AGENTE NO SEIO SOCIAL, FAMILIAR E PROFISSIONAL
(...)" (IN SENTENCA PENAL CONDENATORIA, TEORIA E PRATICA, RICARD
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