TJGO 23/08/2016 - Pág. 1110 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2096 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/08/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/08/2016
UE VISA PROTEGER A LIQUIDEZ E A CERTEZA DE UM DIREITO, INDIVIDUAL
OU COLETIVO, LESADO OU AMEACADO DE LESAO, POR ATO DE AUTORIDADE
ATRAVES DE ACAO DE NATUREZA CIVEL E SUMARIA. TENDO COMO REFERENCI
A ESSES CONCEITOS, VERIFICA-SE QUE O MANDADO DE SEGURANCA EXIGE A
PROVA PRE-CONSTITUIDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE BUSCA POR E
LE RESGUARDAR, E A AUSENCIA DOS SEUS REQUISITOS E CAUSA DE INDEFE
RIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LEI N 12.016/09,
VALE A TRANSCRICAO: ART. 10. A INICIAL SERA DESDE LOGO INDEFERIDA
, POR DECISAO MOTIVADA, QUANDO NAO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGUR
ANCA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRID
O O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRACAO. NO CASO SOB ANALISE, NAO RESTA
RAM DEMONSTRADOS PARA ESSA FASE PRELIMINAR DE COGNICAO DA ACAO OS
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, Q
UAIS SEJAM FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOU-SE
A PRETENSAO ORA EM ANALISE NA EXISTENCIA DE DIVERSAS IRREGULARID
ADES QUE TERIAM CERCADO A ELEICAO DA MESA DIRETORA, AS QUAIS, NO
ENTENDER DOS IMPETRANTES, MACULARIAM, DE FORMA INSANAVEL, O DESEN
ROLAR DO PROCEDIMENTO EM TELA, ACARRETANDO A NULIDADE DE TODO O P
ROCESSO ELETIVO, QUE PRETENDEM VER RECONHECIDA ATRAVES DA IMPETRA
CAO DA ACAO EM TELA. CONTUDO, O CERTO E QUE, NA ESTREITA VIA DO M
ANDADO DE SEGURANCA, NAO SE MOSTRA POSSIVEL A EXTENSA ANALISE DE
TODOS OS DETALHES QUE CERCARAM O DESENROLAR DO PROCESSO E ISSO PO
RQUE A ANALISE DA MATERIA FATICA ENVOLVIDA NA APRECIACAO DE TAL M
ATERIA DEMANDARIA DILACAO PROBATORIA, INSUSCETIVEL DE SER EFETIVA
DA NOS AUTOS DE UM MANDADO DE SEGURANCA COMO O PRESENTE, FATO A D
ESCARACTERIZAR, POR SI SO, A EXISTENCIA DO REQUISITO DO DIREITO L
IQUIDO E CERTO, INTRINSECO, COMO SE SABE, A FUNDAMENTAR UMA IMPET
RACAO COMO A PRESENTE. E PACIFICA A JURISPRUDENCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM NAO ADMITIR A DISCUSSAO DE TAIS QUESTOES NA E
STREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANCA, CITANDO-SE, PARA EXEMPLIFICA
R, O SEGUINTE PRECEDENTE: (...) A QUESTAO DE SE SABER SE O IMOVEL
RURAL E PRODUTIVO OU NAO CONSTITUI QUESTAO DE FATO, QUE NAO PODE
SER EXAMINADA EM MANDADO DE SEGURANCA, PORQUE EXIGE DILACAO PROB
ATORIA E OS FATOS QUE AUTORIZAM A IMPETRACAO DEVEM SER INCONTROVE
RSOS. V. - MANDADO DE SEGURANCA INDEFERIDO (MS N 25.185/DF, TRIBU
NAL PLENO, RELATOR O MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ DE 16/12/05 GRIF
OS NOSSOS). NA MESMA LINHA DE ENTENDIMENTO APONTAM OS SEGUINTES J
ULGADOS: MS N 25.534/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO EROS
GRAU, DJ DE 10/11/06; MS N 25.186/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O M
INISTRO CARLOS BRITTO, DJ 2/3/07; MS N 24.484/DF, TRIBUNAL PLENO,
REDATOR PARA O ACORDAO O MINISTRO EROS GRAU, DJ DE 2/6/06; MS N
24.928/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO. CARLOS VELLOSO, DJ
DE 24/2/06; MS N 23.191/PB, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO O
CTAVIO GALLOTTI, REDATOR PARA O ACORDAO MINISTRO EROS GRAU, DJ DE
13/10/06; MS N 25.016/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATORA A MINISTRA EL
LEN GRACIE, DJ DE 25/11/05; MS N 25.360/DF, TRIBUNAL PLENO, RELAT
OR O MINISTRO EROS GRAU, DJ DE 25/11/05; MS N 25.351/DF, TRIBUNAL
PLENO, RELATOR O MINISTRO EROS GRAU, DJ DE 16/9/05; MS N 24.442/
DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO GILMAR MENDES, DJ DE 19/8/
05; MS N 24.488/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO EROS GRAU,
DJ DE 3/6/05; MS N 24.911/DF, TRIBUNAL PLENO, RELATOR O MINISTRO
CARLOS VELLOSO, DJ DE 1/10/04. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE DIREITO
LIQUIDO E CERTO NAO SE FAZ PRESENTE HAJA VISTA QUE ALEM DAS PROV
AS JUNGIDAS TEREM SIDO APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL, NAO E PO
SSIVEL, EM SEDE LIMINAR, VERIFICAR A EXISTENCIA DA ALEGADA CORRUP
CAO ATIVA E PASSIVA. DESSA FORMA, O INDEFERIMENTO DA PETICAO INIC
IAL E MEDIDA QUE SE IMPOE UMA VEZ QUE NAO HA PROVA PRE-CONSTITUID
A ACERCA DO ATO ILEGAL E ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA E A CONCES
SAO DO MANDAMUS EM SEDE DE LIMINAR SOMENTE TEM LUGAR EM CASOS EXC
EPCIONAIS. TAL HIPOTESE SOMENTE E VIAVEL SE AS PROVAS COLACIONADA
S COM A INICIAL DEMONSTRAM DE FORMA EVIDENTE A OCORRENCIA DE ILEG
ALIDADE DO ATO ATACADO, O QUE NAO E O CASO DOS AUTOS. NESSE SENTI
DO: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANCA. INDEFERIMENTO LIMINA
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