TJGO 25/08/2016 - Pág. 407 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2098 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/08/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016
853, FL. 70, JUNTO AO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU - SPG, COMO SENDO
ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA, COM O FITO DE EVITAR NULIDADES PROC
ESSUAIS. GOIANIA, 01/08/2016 CARLOS MAGNO ROCHA DA SILVA JUIZ DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
CONSIGNANTE
CONSIGNADO
ADV CONSGTE
:
:
:
:
:
:
9920-67.2010.8.09.0051
5341
CONSIGNATORIA
JOSE LAILSON DE MELO JUNIOR
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SUDAMERI
22470 GO - RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILV
31936 GO - JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO
DESPACHO
:
E O RELATORIO. DECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 330, 2 DO CODIGO DE PR
OCESSO CIVIL, REPRESENTA DEVER DO DEMANDANTE, SOB PENA DE INDEFER
IMENTO DA INICIAL, APRESENTAR NA PETICAO INICIAL A ESTIPULACAO CO
NTRATUAL QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO DO VALOR QUE ENTENDE
COMO DEVIDO, O QUE IMPLICA, INARREDAVELMENTE, NA NECESSIDADE DE
SER APRESENTADO, COM A INICIAL, O CONTRATO CUJA REVISAO E PLEITEA
DA. POR OUTRO LADO, DE ACORDO COM A INTELIGENCIA DO ART. 321 DO R
EFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL, VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETICAO INIC
IAL NAO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS OU QUE APRESENTA IRREGULARI
DADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MERITO, DETERMINARA Q
UE O AUTOR A EMENDE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE IN
DEFERIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA PON
TUOU HIPOTETICAMENTE AS CLAUSULAS DO CONTRATO QUE DESEJA REVISAR,
BEM COMO DISCRIMINOU NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A EXORDIAL O VALO
R QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO. CONTUDO, APESAR DE DESCREVER NA
INICIAL DETALHES DO CONTRATO, DEIXOU DE COLACIONAR ESTE NOS AUTO
S, LIMITANDO-SE A PUGNAR PELA SUA APRESENTACAO PELA INSTITUICAO F
INANCEIRA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. DE ACORDO C
OM A EXIGENCIA DO ARTIGO SUSO MENCIONADO - DE "DISCRIMINAR NA PET
ICAO INICIAL, DENTRE AS OBRIGACOES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETE
NDE CONTROVERTER" - TENHO POR IMPRESCINDIVEL A APRESENTACAO DO CO
NTRATO NO MOMENTO DA APRESENTACAO DA PETICAO INICIAL, POR EXIGENC
IA LEGAL E LOGICA, POR SE TRATAR DOCUMENTO INDISPENSAVEL AO AJUIZ
AMENTO DAS ACOES REVISIONAIS. NESSA ESTEIRA, DIANTE DO NORMATIVO
PROCESSUAL, OBSERVO QUE NAO TEM MAIS CABIMENTO PEDIDO INCIDENTAL
DE EXIBICAO DE DOCUMENTO, DEVENDO A PARTE INSTRUIR SEU PEDIDO REV
ISIONAL COM O DOCUMENTO QUE COMPROVE A CELEBRACAO DO NEGOCIO JURI
DICO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E, CONSEQUENTEMENTE, PERMITIR AO
JULGADOR AFERIR AS QUESTOES RELATIVAS AO PROPRIO MERITO DA PRETEN
SAO. DE OUTRA BANDA, CASO A PARTE AUTORA NAO DISPONHA DO RESPECTI
VO CONTRATO QUE DEMONSTRE A EXISTENCIA DA RELACAO JURIDICA QUE PR
ETENDE FAZER CONTROVERTIDA EM SEDE PROCESSUAL, DEVERA SE VALER DA
MEDIDA DE TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE, OBJETIVANDO A
EXIBICAO DO DOCUMENTO, PARA, SOMENTE APOS O CONHECIMENTO PREVIO D
AS CLAUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, PLEITEAR A REVISAO, COM A
INDICACAO DAS OBRIGACOES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, FORMULANDO,
ASSIM, PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DO C
PC, VEZ QUE VEDADO AO AUTOR FORMULAR PEDIDO GENERICO. REGISTRA-SE
QUE O PEDIDO JUDICIAL DE EXIBICAO DO CONTRATO SOMENTE E CABIVEL,
MESMO EM SE TRATANDO DE RELACOES CONSUMERISTAS, APOS A COMPROVAC
AO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA COPIA DO INSTRUMENTO CONTRAT
UAL JUNTO A INSTITUICAO FINANCEIRA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPE
RIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, SENAO VEJAMOS: PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPUR
GOS INFLACIONARIOS EM CADERNETA DE POUPANCA. EXIBICAO DE EXTRATOS
BANCARIOS. ACAO CAUTELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE
AGIR. PEDIDO PREVIO A INSTITUICAO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUST
O DO SERVICO. NECESSIDADE. 1. PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC,
FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: A PROPOSITURA DE ACAO CAUTELAR DE EXIBI
CAO DE DOCUMENTOS BANCARIOS (COPIAS E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS)
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