TJGO 26/08/2016 - Pág. 812 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2099 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/08/2016
TURMA - DJ 14/11/2008 - P.256 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL F
RANCISCO CAVALCANTI; TRF 5 REGIAO - AGRT 87064 - 2 TURMA - DEJ 08
/09/2009 - P. 264 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARR
OS DIAS; E TRF 5 REGIAO - AC468171 - 4 TURMA - DJ 18/06/2009 - P.
244 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI. 5. H
IPOTESE EM QUE O AGRAVANTE NAO LOGROU DEMONSTRAR, POR QUAISQUER P
ROVAS, TER OFERECIDO GARANTIA IDONEA, CAPAZ DE SUSPENDER SUA INSC
RICAO EM CADASTRO DE INADIMPLENCIA DO SETOR PUBLICO FEDERAL. 6. A
GRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-5 , RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, DATA DE JULGAMENTO: 24/11/
2009, SEGUNDA TURMA) GRIFO NOSSO. TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMEN
TO. CREDITO RURAL. CESSAO PARA A UNIAO. POSSIBILIDADE. MP N 21963/2001. PRESUNCAO DE CONSTITUCIONALIDADE. INSCRICAO EM DIVIDA ATI
VA. OBSERVANCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1
. CESSAO DE CREDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL PARA A UNIAO PERMITI
DA PELA MP N 2196-3/2001, QUE GOZA DE PRESUNCAO DE CONSTITUCIONAL
IDADE. 2. DESNECESSIDADE DE INSTAURACAO PREVIA DE PROCESSO ADMINI
STRATIVO PARA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA NAS HIPOTESES EM QUE SE P
RETENDE COBRAR VALORES RELACIONADOS EM CEDULA DE CREDITO RURAL, E
IS QUE AS DIVIDAS CONSTITUIDAS NESTE TITULO SAO LIQUIDAS, CERTAS
E PLENAMENTE EXIGIVEIS. DICCAO DOS ARTS. 10 E 11 DO DECRETO-LEI N
167/67. 3. A MERA PROPOSITURA DE ACAO PARA A DISCUSSAO DO DEBITO
NAO E CAPAZ, POR SI SO, DE IMPEDIR A INSCRICAO DO NOME DO DEVEDO
R DOS CADASTROS DE RESTRICAO AO CREDITO, SENDO EXIGIDA, CONCOMITA
NTEMENTE, A DEMONSTRACAO DA RELEVANCIA DA FUNDAMENTACAO INVOCADA.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF-5 - AGTR: 68118 PE 2006
.05.00.020048-0, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO,
DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2006, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICACA
O: FONTE: DIARIO DA JUSTICA - DATA: 29/09/2006 - PAGINA: 807 - N:
188 - ANO: 2006) GRIFO NOSSO. DO MESMO MODO, FALECE DE ACOLHIMEN
TO O ARGUMENTO DO EMBARGADO DE NULIDADE DA NOTIFICACAO QUANDO DA
COMUNICACAO DA CESSAO CESSAO DO CREDITO A UNIAO. COM EFEITO, O MI
NISTRO DA FAZENDA EDITOU A PORTARIA 202/2004, CUJO TEOR ORA COLAC
IONO, VERBIS: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, NO USO DAS ATRIBUI
COES QUE LHE CONFERE O ART. 87, PARAGRAFO UNICO, INCISO II, DA CO
NSTITUICAO FEDERAL, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, 52
E 53 DA LEI N 4.320, DE 17 DE MARCO DE 1964 E ART. 2 DA LEI N 6.8
30, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, RESOLVE: ART. 1 AUTORIZAR AS INSTI
TUICOES FINANCEIRAS FEDERAIS A NOTIFICAR O DEVEDOR DOS CREDITOS S
OB SUA ADMINISTRACAO, COM RISCO PARA A UNIAO OU FUNDOS PUBLICOS F
EDERAIS, OU ADQUIRIDOS OU DESONERADOS DE RISCO PELA UNIAO, POR RE
MESSA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, PESSOALMENTE, OU, QUANDO D
E DOMICILIO INCERTO, POR EDITAL, COMUNICANDO: I - A TRANSFERENCIA
OU PERTINENCIA DO CREDITO A UNIAO OU FUNDO; II - O VENCIMENTO DA
DIVIDA E QUE O NAO PAGAMENTO TORNARA ODEBITO SUSCETIVEL DE INSCR
ICAO EM DIVIDA ATIVA DA UNIAO; (...). - GRIFO NOSSO. A PARTIR DA
SIMPLES LEITURA DO DISPOSITIVO SUPRACITADO, AFERE-SE QUE AO FISCO
E POSSIBILITADO ESCOLHER A FORMA PELO QUAL OCORRERA A NOTIFICACA
O DO DEVEDOR. NA ESPECIE, VERIFICA-SE QUE O BANCO DO BRASIL PROCE
DEU A TENTATIVA DE NOTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGACAO TR
IBUTARIA, MEDIANTE REMESSA DE CORRESPONDENCIA AO ENDERECO DA RUA
CEL. FRANCISCO JOSE DA SILVA, C-3, CENTRO, NESTA URBE, TODAVIA, A
REFERIDA NOTIFICACAO RESTOU INFRUTIFERA, CONSOANTE DOCUMENTOS DE
FLS. 112/127. E, VEJA-SE, CONSIDERANDO QUE NAO FOI POSSIVEL A NO
TIFICACAO PESSOAL DO DEVEDOR, CABIVEL A NOTIFICACAO VIA EDITAL, A
QUAL VEM COMPROVADA PELO DOCUMENTO DA FLS. 110/111. LOGO, AUSENT
E QUALQUER MACULA NA COMUNICACAO VIA EDITALICIA DA CESSAO DO CRED
ITO PELA UNIAO, UMA VEZ QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE EFETUA-LA PO
R AVISO DE RECEBIMENTO. POR FIM, ENTENDO QUE NAO MERECE PROSPERAR
AS ALEGACOES DO EXCIPIENTE/EXECUTADO DE QUE A PETICAO INICIAL E
A CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA FORAM SUBSCRITAS COM CHANCELA ELETRONI
CA NAO HAVENDO QUALQUER REGULAMENTACAO E CONTROLE DE LEGALIDADE S
OBRE SUA EMISSAO. EXPLICO. DA ANALISE DA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA
QUE INSTRUI O FEITO (FLS. 03), VISLUMBRA-SE A PRESENCA DE TODOS
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