TJGO 07/11/2016 - Pág. 3356 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
CONVENIENCIA E DENTRO DAS LIMITACOES IMPOSTAS PELA LEI, O LOCAL O
NDE PRETENDE LITIGAR, CUMPRINDO AO REU APRESENTAR EXCECAO DE INCO
MPETENCIA, SOB PENA DE PRORROGACAO DA COMPETENCIA, POR QUE RAZAO
NAO SE RECONHECERIA ESSA POSSIBILIDADE JUSTAMENTE AO CONSUMIDOR.3
. ASSIM, AINDA QUE O FEITO NAO TENHA SIDO PROPOSTO NO JUIZO TERRI
TORIALMENTE COMPETENTE, SE ISSO NAO FOI ALEGADO PELA RE NA PRIMEI
RA OPORTUNIDADE, MEDIANTE EXCECAO DE INCOMPETENCIA, NAO SERA POSS
IVEL AO JUIZ, DE OFICIO DECLINAR DA SUA COMPETENCIA EM PREJUIZO D
O CONSUMIDOR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AGRG
NOS EDCL NO CC N. 116.009/PB, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, SE
GUNDA SECAO, DJE DE 16/9/2011) (GRIFA-SE) ASSIM, A COMPETENCIA NO
PRESENTE CASO E RELATIVA, E SOMENTE PODERIA SER ALEGADA PELO REU
, COMO QUESTAO EM FASE PRELIMINAR DE CONTESTACAO, PRORROGANDO-SE
A COMPETENCIA RELATIVA SE O REU NAO ALEGAR A INCOMPETENCIA NA FAS
E MENCIONADA, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 64 E 65, DO NOVO CODI
GO DE PROCESSO CIVIL, RESPECTIVAMENTE, E PORTANTO, NAO PODERIA TE
R SIDO DECLARADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO DO JUIZO SUSCITADO. AL
IAS TAL QUESTAO JA FOI ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
CA, QUE ASSENTOU O ENTENDIMENTO ABAIXO TRANSCRITO, IN VERBIS: SUM
ULA 33. A INCOMPETENCIA RELATIVA NAO PODE SER DECLARADA DE OFICIO
. (GRIFA-SE) SOB TAL ORDEM DE IDEIAS, NAO SE TRATA DE ACAO PROPOS
TA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, QUANDO HA CABIMENTO DE SE DECLINAR
A COMPETENCIA DE OFICIO PARA O SEU DOMICILIO, NO MOMENTO DA ADMIS
SIBILIDADE DA ACAO, EM FACE DO PARAGRAFO 3, DO ART. 63, DO NCPC,
O QUE RESTARIA AFASTADA A APLICACAO DA SUMULA N 33 DO STJ, FAZEND
O NECESSARIO SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, VISTO S
ER INVIAVEL QUE A INCOMPETENCIA SEJA RECONHECIDA SEM A PROVOCACAO
DA PARTE INTERESSADA, UMA VEZ QUE PODE SER PRORROGADA. POR FIM E
AO CABO, PECO VENIA PARA TRAZER A LUME MAIS UM PRECEDENTE DO COL
. STJ (CC N. 140.697, REL. MIN. RAUL ARAUJO, 2. SECAO, J. 20/11/2
0105), NO CONSTA O SEGUINTE: NO CASO DOS AUTOS A ACAO FOI PROPOST
A PELO PROPRIO CONSUMIDOR QUE ESCOLHEU O FORO NO QUAL A PARTE RE
POSSUI FILIAL. EM SITUACOES DESSA NATUREZA, EM QUE O CONSUMIDOR E
LEGE, DENTRO DAS LIMITACOES IMPOSTAS PELA LEI, A COMARCA QUE MELH
OR ATENDE SEUS INTERESSES, A COMPETENCIA E RELATIVA, SOMENTE PODE
NDO SER ALTERADA CASO O REU APRESENTE EXCECAO DE INCOMPETENCIA, N
AO SENDO POSSIVEL SUA DECLINACAO DE OFICIO, NOS MOLDES DA SUMULA
33/STJ. (GRIFA-SE) ANTE O EXPOSTO, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS SU
SCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, NOS TERMOS DO ART. 105,
INC. I, D, DA CONSTITUICAO FEDERAL, COM O FITO DE SE EVITAR MAIO
R DEMORA NA ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL, PARA QUE HAJA DEC
ISAO DESTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, COM O INTUITO DE
RESOLVER O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL E ESTABELECER QUAL DOS
JUIZOS E O COMPETENTE QUANTO AO JULGAMENTO DESTE FEITO, TENDO EM
VISTA AS RAZOES SUPRA. PROMOVA A ESCRIVANIA O ENVIO DESTE OFICIO,
VIA MALOTE DIGITAL, COM AS COPIAS DAS SEGUINTES PECAS: PETICAO I
NICIAL; INSTRUMENTO DE PROCURACAO; INSTRUMENTO CONTRATUAL E PRINC
IPALMENTE DA DECISAO DO JUIZO SUSCITADO; PARA O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTICA (PARAGRAFO UNICO E INCISO I, DO ARTIGO 953, DO NOVO C
ODIGO DE PROCESSO CIVIL). DA-SE A PRESENTE FORCA DE DECISAO/OFICI
O. AUTORIZO O ENCARREGADO DA ESCRIVANIA/ESCRIVAO/ESCREVENTE (OU Q
UEM AS VEZES O FIZER) A ASSINAR O MANDADO/DOCUMENTO, POR ORDEM, M
EDIANTE AS CAUTELAS DE PRAXE. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, VIA D
JE, E EXPECA-SE O NECESSARIO. VALPARAISO DE GOIAS/GO, EM 17/10/20
16. JUIZ DE DIREITO RODRIGO RODRIGUES PRUDENTE DECISAO ASSINADA E
LETRONICAMENTE, CONFORME ART. 1, 2, INC. III, A, DA LEI N 11.419/
06. PARA CONFERENCIA DA AUTENTICIDADE, UTILIZE O CODIGO DE VALIDA
CAO DO DOCUMENTO E ACESSE O SITE DO TJ/GO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 329874-13.2012.8.09.0162
: 1230
: USUCAPIAO
: MARIA JULIA SOUSA ROCHA
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