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TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO I - Página 919

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TJGO 07/11/2016 - Pág. 919 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016

Com a inicial foram exibidos documentos.

Através do despacho inserido na movimentação nº 05, determinei o

:
:
:
:
:

seguinte:

NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA

INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO - 03/11/2016 15:44:11
PARTE INTIMADA : GUSTAVO ADOLPHO LACERDA RODRIGUES
ADVG. PARTE
: 3215 GO - MARIA CLEUSA LACERDA DE SOUSA

Em seguida, o impetrante informou que deve constar no polo passivo da
ação o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, Adonídio Neto
Vieira Júnior (movimentação nº 07). Com a petição, vieram a procuração, outorgada para propor
ação de mandado de segurança em face de ato praticado pelo Superintendente da Receita
Estadual de Goiás e, ainda, o contracheque do impetrante informando seus ganhos.

5270411.17.2016.8.09.0000
Mandado de Segurança
GUSTAVO ADOLPHO LACERDA RODRIGUES
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
NÃO

“Primeiramente, intime-se o impetrante para no prazo de 10 (dez)
dias, tomar as seguintes providências: 1) exibir a procuração outorgada à
Drª. Maria Cleusa Lacerda de Sousa, haja vista que aquela exibida com a
inicial foi outorgada para propor ação de mandado de segurança contra ato
do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás (movimentação nº
01, 4º anexo, pág. 1); 2) comprovar sua alegada hipossuficiência financeira,
devendo, inclusive, exibir o seu contracheque; 3) esclarecer a legitimidade
da Secretária da Fazenda do Estado de Goiás para figurar como autoridade
coatora, haja vista que o ato impugnado foi praticado pelo Superintendente
da Receita, Senhor Adonídio Neto Vieira Júnior (movimentação nº 01, 3º
anexo, pág, 7).”

É, em síntese, o relatório.

DECIDO em seguida.

Ao propor a ação de mandado de segurança, o impetrante indicou para
figurar como autoridade coatora a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás.

Posteriormente, informou que o Superintendente da Receita da Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás, Adonídio Neto Vieira Júnior, é quem deve figurar como
autoridade coatora (movimentação nº 07).

Com efeito, o ato impugnado foi praticado pelo Superintendente da Receita,
Adonídio Neto Vieira Júnior (movimentação nº 01, 3º anexo, pág, 7), o qual deve figurar como
autoridade coatora na ação de mandado de segurança.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 107983444519, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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