TJGO 11/11/2016 - Pág. 746 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2149 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
MEIRE CRISTINI ALBANESI JUIZ DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTICA AUT
OR: ADV./AUTOR: INTERDITANDA:
NR. PROTOCOLO
:
36525-60.2016.8.09.0206
AUTOS NR. : 238
NATUREZA
: REMOCAO DE CURADOR
REQUERENTE
: GPS
REQUERIDO
: CLPDS
ADV REQTE
: 41481 GO - JARDEL BISPO DOS SANTOS SOUZA
ADV REQDO
: 36450 GO - PATRICIA GONCALVES SILVA
DESPACHO
:
ATA DE AUDIENCIA EM 01 DE NOVEMBRO DE 2016, AS 16:30, NESTA COMAR
CA DE APARECIDA DE GOIANIA, NO FORUM LOCAL, PRESENTE O MM. JUIZ D
E DIREITO, TARSIO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS, PRESENTE A REPRESE
NTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, DRA. MEIRE CRISTINI ALBANESI, NO IN
TERROGATORIO DO INTERDITADO, DO PEDIDO DE REMOCAO DE CURADOR DOS
AUTOS EM EPIGRAFE, FEITO O PREGAO DE ESTILO, CONSTATOU-SE A PRESE
NCA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO, DR. JARDEL BISPO DE SOUZA, OAB/GO
41.481. PRESENTE A CURADORA ESPECIAL NOMEADA AO INTERDITADO, DRA
. PATRICIA GONCALVES SILVA, OAB/GO 36.450. ABERTA A AUDIENCIA, FO
I COLHIDO O DEPOIMENTO INFORMAL DO REQUERENTE, BEM COMO DO INTERD
ITADO, ONDE RESTOU COMPROVADO QUE APOS O FALECIMENTO DA ANTIGA CU
RADORA, GENITORA DO MESMO, O AUTOR, NA CONDICAO DE IRMAO, E QUEM
ESTA PRESTANDO TODA ASSISTENCIA QUE O MESMO NECESSITA, NA ADMINST
RACAO DO BENEFICIO LOAS QUE O MESMO RECEBE, TENDO O INTERDITADO M
ANIFESTADO EXPRESSAMENTE CONCORDANCIA COM A NOMEACAO PRETENDIDA.
APOS, MANIFESTOU-SE O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO: " MM.
JUIZ, COM A OITIVA NESTA DATA DO AUTOR E DO INTERDITADO, QUE POR
SUAS PROPRIAS DECLARACOES PROVAM QUE O AUTOR, ORA IRMAO, JA EXERC
E DE FATO O ENCARGO DE AUXILIAR O INTERDITADO EM SUAS NECESSIDADE
S DA VIDA CIVIL, E DIANTE DO FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA, BEM
COMO SER O IRMAO O PARENTE MAIS PROXIMO E POSSUIR LEGITIMIDADE PA
RA TAL PEDIDO, ENTENDE O MINISTERIO PUBLICO QUE HA DE SER DEFERID
O O PEDIDO DE SUBSTITUICAO DE CURADOR POR SER MEDIDA VANTAJOSA AO
INCAPAZ, E POR SER ATRIBUIDA A PARENTE QUE LHE E PROXIMO. AO FIN
AL, O JUIZ PROLATOU SENTENCA: "VISTOS ETC. TRATA-SE DE ACAO DE RE
MOCAO E MODIFICACAO DE CURATELA AJUIZADA POR GILMAR PEREIRA SANTO
S EM DESFAVOR DE CLAUDIONOR LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS, TODOS DE
VIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS. A CAUSA DE PEDIR REMOTA APONTA
O FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA, ORA IRMAO DO INTERDITADO, INDIC
ANDO O AUTOR COMO A PESSOA MAIS ADEQUADA PARA TANTO, INCLUSIVE PO
R SER IRMAO DO INTERDITADO. A QUESTAO NAO E COMPLEXA VEZ QUE A MO
DIFICACAO ESTA RESTRITA AO NUCLEO FAMILIAR DO INTERDITADO SAINDO
A CURATELA DA MAE PARA O IRMAO, ONDE RESTOU COMPROVADO QUE O MESM
O TEM BOM RELACIONAMENTO COM A FAMILIA. NAO VISLUMBRO NENHUM INDI
CIO DE FRAUDE OU INTENCAO DE DILAPIDACAO DO PATRIMONIO DO INTERDI
TADO, FICANDO RESSALVADO APENAS A ADVERTENCIA QUANTO A NECESSIDAD
E DO NOVO CURADOR GERIR DE FORMA REGULAR OS PROVENTOS DE APOSENTA
DORIA DO INTERDITADO, INCLUSIVE PARCELAS QUE ESTIVEREM PENDENTE D
E RECEBIMENTO EM RAZAO DA AUSENCIA DE TERMO DE CURATELA. ISTO POS
TO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA SUBSTITUIR A CURATELA
DO INTERDITADO CLAUDIONOR LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS, NOMEANDO-L
HE COMO NOVO CURADOR O REQUERENTE, GILMAR PEREIRA SANTOS, SOB COM
PROMISSO, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZACAO DA HIPOTECA LEGAL DE QU
E TRATA O ART. 759 DO NCPC. PUBLIQUE-SE A SENTENCA POR 03 (TRES)
VEZES NA IMPRENSA OFICIAL, BEM COMO SEJA AVERBADA NO COMPETENTE C
ARTORIO, EXPEDINDO-SE O RESPECTIVO MANDADO. SEM CUSTAS, JA QUE SO
B O PALIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. FIXO OS HONORARIOS ADVOCATIC
IOS AO ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO A CURADORA ESPECIAL NOMEADA AO
INTERDITADO, DRA. PATRICIA GONCALVES DA SILVA, EM 04 (QUATRO) UH
DS PARA CADA, QUE DEVERAO SER PAGOS PELA PGE, DEVENDO A ESCRIVANI
A EXPEDIR A COMPETENTE CERTIDAO. PUBLICADA EM AUDIENCIA E INTIMAD
OS OS PRESENTES. REGISTRE-SE. TRANSITADA EM JULGADO, EXPECAM-SE O
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